TJRN - 0821666-78.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821666-78.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE JAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): DENISE MILITAO SILVA CRUZ, NATALIA MELO DE MOURA Polo passivo EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA RECURSO INOMINADO N° 0821666-78.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE JAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENISE MILITAO SILVA CRUZ, NATALIA MELO DE MOURA RECORRIDA: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: SILVANA SIMOES PESSOA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA FORMALIZADA EM PRAZO EXÍGUO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RETENÇÃO LIMITADA A 10% DO VALOR PAGO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais abusivas em contrato de consórcio, limitando a retenção pela administradora a 30% do montante pago pelo consorciado desistente. 2.
A parte autora aderiu ao contrato de consórcio e, após 28 dias, formalizou sua desistência, tendo pago o valor total de R$ 24.272,03.
A sentença de origem determinou a devolução de 70% do valor pago, considerando abusiva a retenção de 95% prevista no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir o percentual razoável de retenção dos valores pagos pelo consorciado desistente, considerando o prazo exíguo de adesão e a ausência de comprovação de prejuízos significativos ao grupo consorcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas contratuais que preveem retenção de 95% do valor pago pelo consorciado desistente são abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por estabelecerem obrigações iníquas e desproporcionais. 4.
A retenção parcial de valores é legítima para compensar eventuais prejuízos ao grupo consorcial, mas deve observar os princípios da proporcionalidade e da equidade. 5.
A desistência foi formalizada em prazo extremamente curto (28 dias), tornando improvável a ocorrência de prejuízos significativos ao grupo consorcial.
A administradora não comprovou os alegados prejuízos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Por medida de equidade, a retenção deve ser limitada a 10% do valor pago, percentual suficiente para ressarcir eventuais prejuízos sem configurar enriquecimento sem causa da administradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: "1. É nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe ao consumidor retenção desproporcional de valores pagos, em violação ao art. 51, IV, do CDC. 2.
A retenção de valores em contratos de consórcio deve observar os princípios da proporcionalidade e da equidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os prejuízos efetivamente comprovados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 98, 99 e 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Recurso Inominado nº 0714736-35.2018.8.07.0016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma Recursal, j. 30.08.2018.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ JAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0821666-78.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleciam retenção superior a 30% do valor pago pelo consorciado desistente, condenando a ré à restituição de 70% do montante pago pelo autor, com correção monetária e juros de mora, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 30601216), o recorrente sustenta: (a) que a retenção de qualquer percentual dos valores pagos é abusiva, considerando o curto período de adesão ao consórcio e a ausência de prejuízos significativos ao grupo consorcial; (b) que a restituição integral dos valores pagos deve ser determinada, em observância ao Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar a restituição do valor correspondente a 90% (noventa por cento) do montante pago.
Em contrarrazões (Id.
TR 30601820), a parte recorrida, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sustenta: (a) que as cláusulas contratuais são regulares e estão em conformidade com a legislação específica dos consórcios; (b) que a retenção de valores é necessária para compensar os prejuízos suportados pelo grupo consorcial em razão da desistência do autor; (c) que não há fundamento jurídico para a restituição integral dos valores pagos; (d) que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro a análise do mérito.
Consoante se extrai dos autos, sustenta a parte autora, em síntese, que aderiu ao que acreditava se tratar de um contrato de financiamento imobiliário.
Contudo, posteriormente, constatou tratar-se, na verdade, de um contrato de consórcio, especificamente referente à cota n.º 0832-01 do Grupo 001001, administrado pela parte ré, com prazo de duração de 252 meses, tendo efetuado o pagamento da quantia total de R$ 24.272,03.
Diante da descoberta do equívoco quanto à natureza do contrato, requereu formalmente sua desistência apenas 28 (vinte e oito) dias após a adesão, em 14/10/2024.
Sobreveio sentença que reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas, limitando a retenção a ser realizada pela administradora a 30% (trinta por cento) do montante pago pelo consorciado, valor este reputado suficiente para compensar eventuais prejuízos suportados pelo grupo consorcial, sem, no entanto, configurar vantagem manifestamente excessiva em favor da administradora.
Pois bem.
Após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que assiste razão à parte autora, razão pela qual a pretensão recursal merece acolhimento.
Passo a expor os fundamentos.
Como bem delineado na sentença, não restaram demonstrados vícios de consentimento quanto ao tipo contratual celebrado entre as partes.
No entanto, quanto ao quantum a ser restituído, as cláusulas 9ª, 10ª e 51ª do contrato, que preveem a retenção de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago pelo consorciado desistente, revelam-se manifestamente abusivas, em patente violação ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Com efeito, é legítima a retenção parcial de valores pagos pelo consorciado que desiste do contrato, a título de compensação por eventuais prejuízos causados ao grupo.
Todavia, a estipulação de retenção de 95% do montante pago configura evidente desproporcionalidade, caracterizando enriquecimento sem causa da administradora.
Entretanto, também não se mostra razoável o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença de origem.
Isso porque a desistência do autor foi formalizada em prazo extremamente exíguo, apenas 28 (vinte e oito) dias após a adesão ao contrato, circunstância que, por si só, torna improvável a ocorrência de prejuízos significativos ao grupo consorcial.
Ressalte-se, ainda, que a ré não comprovou de forma específica e inequívoca os alegados prejuízos sofridos em decorrência da desistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, com fundamento no princípio da proporcionalidade e por medida de equidade, entendo cabível a limitação da retenção a 10% (dez por cento) do valor pago, percentual este suficiente para ressarcir eventuais prejuízos do grupo consorcial, sem representar vantagem desarrazoada à administradora.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Juizados Especiais, conforme se observa no seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BAILE DE FORMATURA .
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO SUBSTANCIAL DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE .
MULTA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à devolução do valor pago pela autora em contrato de assessoria em eventos (baile de formatura), após a sua desistência, sem a retenção de valores além da multa contratual, reduzida equitativamente para 10% sobre o valor pago .
Aduz a recorrente que o contrato é coletivo, e que já comprometeu o caixa da comissão de formatura ao pagamento de contratos para a realização do evento, de forma que a retenção de valores se justifica pela divisão ?pro rata? dos compromissos financeiros entre os formandos.
Ainda, sustenta a legalidade da multa prevista contratualmente. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8 .078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. É nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos.
Incidência do disposto no art . 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O contrato firmado previu em sua cláusula sétima, parágrafo segundo, (ID 4826586), que no caso de desistência deverá incidir multa de 20%, mais a ?retenção do valor correspondente aos compromissos financeiros que tenham sido assumidos contando com a sua participação.? De acordo com os cálculos oferecidos pela recorrente (ID 4826585), o total deste desconto significaria 80% dos valores pagos pela consumidora, que comunicou sua pretensão resilitória com mais de um ano de antecedência . 6.
A determinação de retenção de 80% dos valores referentes a contrato de prestação de serviços é abusiva, sendo correta a declaração de nulidade desta cláusula e a redução da multa, sob pena de enriquecimento ilícito. É razoável e proporcional sua minoração para 10%, em atenção ao serviço até então prestado e ao art. 413 do Código Civil . 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 8 .
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 9 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 . (TJ-DF 07147363520188070016 DF 0714736-35.2018.8.07 .0016, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/08/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença de origem para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 21.844,82 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 90% do valor total pago de R$ 24.272,03, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Destaca-se que deverá ser abatido, do valor a ser restituído, eventual quantia já devolvida pela ré ao autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
14/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821666-78.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOSE JAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Promovido: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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