TJRN - 0802473-91.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0802473-91.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802473-91.2024.8.20.5161 Polo ativo TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Terezinha Pereira da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória. 2.
A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos. 3.
O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação. 6.
A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo. 7.
O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 10.
A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. 11.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, §11, 139, III, 330, III, CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159; APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148; APELAÇÃO CÍVEL, 0802566-88.2023.8.20.5161.
Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Recomendação nº 127/2022, Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por Terezinha Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, analisando a pretensão indenizatória ajuizada pela parte autora em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (adequação), na forma dos artigos 330, III, do Código de Processo Civil (Id. 31884048).
Sustenta suas razões recursais, que: a) a sentença foi proferida sem oportunizar manifestação prévia à parte apelante sobre a questão, configurando decisão surpresa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme arts. 9º e 10 do CPC; b) com base no art. 494, I, do CPC, caberia ao magistrado a reconsideração da decisão, reunindo as demandas por conexão, nos moldes do art. 55 do CPC, em vez da extinção, visando resguardar a boa-fé processual e aprimorar a racionalização da atividade jurisdicional, pontuando que a extinção das demandas prejudica a efetividade da prestação jurisdicional além de beneficiar o agente infrator; c) a fragmentação das ações decorre da natureza independente de cada desconto indevido, e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a conexão como alternativa à extinção, pois envolvem as mesmas partes e causas de pedir semelhantes (cobranças indevidas em diferentes épocas, com rubricas e nomenclaturas distintas, mas o mesmo fundamento de direito); d) a pulverização de processos não é prática desleal ou abusiva, mas um esforço para gerir demandas com causas de pedir distintas, valores e rubricas diversas, em épocas distintas; e) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS) em 13/03/2025, afastou a presunção de abusividade no ajuizamento de múltiplas ações quando a lesão ao direito é reiterada e afeta um elevado número de consumidores; f) as práticas predatórias das instituições financeiras, como descontos indevidos, inclusão de serviços não contratados e fraudes na concessão de crédito, são a causa do aumento exponencial de demandas, e a ausência de condenações efetivas perpetua essas condutas e; g) a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica são princípios fundamentais (arts. 926 e 927 do CPC), incorrendo a Vara Única de Baraúna/RN em contradição considerando que em processos semelhantes o mérito foi analisado com mérito ou tiveram conexão reconhecida, enquanto outros foram extintos sem resolução do mérito.
Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar: a) o dever de retratação pelo juízo a quo, com prolação de decisão com julgamento de mérito; b) a anulação da sentença por violação ao contraditório, ampla defesa e não surpresa; c) a desconstituição de alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reapreciação da matéria em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.
Alternativamente, caso rejeitada a tese anulatória, pretende a determinação de conexão das ações na origem (Id. 31884051).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 31884054.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se, o propósito recursal, além de aferição da (in)existência de litigância predatória, à anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reunião, por conexão, com as demais ações protocoladas pela parte autora.
A princípio, observo que o presente feito contém características descritas na Recomendação 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e deve reger o julgamento deste recurso.
Segundo o CNJ, para a caracterização da litigância abusiva, é necessário considerar como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Esclareço que a expressão "litigância predatória" pode ser empregada tanto em sentido amplo, compreendendo as múltiplas manifestações de abuso do direito de ação que lesam a integridade do sistema de justiça, transcendendo as partes da relação processual, quanto em acepção restritiva, utilizada para designar práticas predatórias que consistem em litígios artificialmente criados.
Tais condutas, nesse particular, somam-se às práticas fraudulentas, à litigância frívola e às ações manifestamente procrastinatórias, compondo o rol de comportamentos abusivos do direito de ação que demandam um enfrentamento mais rigoroso e contínuo por parte do Poder Judiciário.
A preocupação relacionada a crescente prática litigatória impulsionou o Conselho Nacional de Justiça a expedir as Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, recomendando na “Diretriz Estratégica nº 07” o seguinte: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Com as facilidades criadas pelo CNJ por meio “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência o baixo custo financeiro para ajuizar cada demanda, para quem exerce a nobilitante função da advocacia, essa prática alcançou hoje proporções geométricas mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, que narram fatos idênticos, muitas vezes sequer constara qualificação do(a) autor(a).
O que antes era a “indústria do dano moral”, metamorfoseou-se, assumindo novas designações como "demandismo judicial", "demandas predatórias", "litigiosidade artificial", "demandas fabricadas", "demandas frívolas", "loteria judicial", Sham Litigation ou "fake lides".
Independentemente da terminologia empregada, tais expressões convergem para descrever o mesmo fenômeno: a utilização abusiva do sistema judiciário.
Dentro desse contexto, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser aglutinadas em um único processo, caracteriza patente abuso no direito de ação, impondo-se além dos prejuízos ao Judiciário, o uso indevido do Poder Público para obter vantagem indevida, criada de forma artificial e maliciosa.
Esse abuso evidencia a intenção abusiva do postulante, a qual importa no aumento do custo despendido com os processos judiciais, além de atrasar a tramitação dos litígios autênticos, afastando-se a conduta do resguardado direito de ação e assemelhado-se a um "modelo de negócio".
Como sabido, não se encontra resguardada pelo art. 5º, XXXV da Constituição toda e qualquer provocação do Poder Judiciário, mas apenas aquelas que se fundem em lesão ou ameaça a direito efetivas, que encontrem base na realidade dos fatos, postulações decorrentes de situações que realmente precisem ser solucionadas pelo sistema de justiça, serviço público escasso e rival, dispendioso, custeado por impostos, isto é, pela totalidade dos cidadãos brasileiros.
De fato, é um artifício a violar frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Vejamos os artigos 5º, 6º e 8º do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A prática revela estratégia de engenho advocatício que tem por escopo diluir a suposta pretensão da parte autora por meio de postulações (em exercício do direito de ação ou de defesa) que não objetivem resolver um litígio real, efetivamente existente no mundo dos fatos, uma efetiva lesão ou ameaça a direito, mas tenham por finalidade, na verdade, usar lotericamente o sistema de justiça, por meio da criação de litígios artificiais, persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé) ou busquem, na realidade, apenas a fixação de verbas sucumbenciais (para o que, muitas vezes, são deduzidas pretensões principais frívolas, a um custo muito elevado de processamento).
Assim, sendo possível a solução dos conflitos em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação dos pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: “Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação.” (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023).
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
No caso da parte apelante, verifico que a parte autora ajuizou, DE FORMA FRACIONADA, onze ações – 7 protocoladas em 14/10/2024 e 4 no dia seguinte, em 15/10/2024 – na mesma data ou em datas próximas, contra o mesmo réu, contendo os mesmos pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, pelo mesmo fundamento indenizatório, diferenciando-se, tão somente, quanto aos descontos, que se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, mas vinculados à mesma conta bancária.
Desse modo, apesar de não incorrer em litispendência, uma vez que o objeto das ações são contratos diferentes, resta claro a litigância predatória que visa indevida multiplicações de ganhos através do fracionamento de pretensões que deveriam ser concentradas.
Não havendo razão apta a justificar o fracionamento litigioso em específico, impõe-se a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade, isso porque o interesse processual reside no binômio necessidade-utilidade, que pressupõe a existência real do exercício do direito de ação para alcançar o fim almejado e a respectiva utilidade a pretensão deduzida, devendo ser mantida as conclusões decisórias de origem.
Isso porque o exercício do direito de ação, como se sabe, não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual, de modo que, se o fundamento das pretensões é idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir.
Corroborando as conclusões, colaciono precedentes desta Corte Estadual de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento de ações com pretensões que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura litigância predatória e justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.III.
Razões de decidir3.
A conduta de ajuizar ações de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser aglutinadas em um único processo, revela uma estratégia de engenho advocatício para diluir a pretensão da parte autora, configurando litigância predatória, violando os princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual, movimentando desnecessariamente o judiciário e dificultando a defesa dos réus.4.
O exercício abusivo do direito de ação prejudica o próprio acesso à justiça para quem necessita de tutela jurisdicional célere e eficiente, assoberbando as unidades judiciais, tendo o juiz possui o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, inciso III, do CPC.5.
A litigância predatória compromete a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88)13.6.
A sentença encontra-se amparada na demonstração inequívoca da litigância predatória, justificando a extinção do feito por ausência de interesse processual.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
Ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, visando ao fracionamento de pretensão passível de ser aglutinada em único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 5º, 6º e 8º , 139, inciso III, 485, inciso VI.
CF, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, CNJ, Recomendação nº 127/2022 e Recomendação nº 159/2024, CNJ – TJRN Nota Técnica nº 01/2020, CIJESP/TJRN.Jurisprudência relevante citada: AC 0801325-85.2023.8.20.5159 (TJRN), AC 0800699-55.2023.8.20.5001 (TJRN), REsp 1817845/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (STJ), REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira (STJ), AC 1.0000.23.169309-4/001 (TJMG), AC 1.0000.23.091864-1/001 (TJMG), AC 0809110-92.2020.8.20.5001 (TJRN), APELAÇÃO CÍVEL 0804456-49.2022.8.20.5112 (TJRN).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Irene Fernandes de Sousa contra sentença da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito movida em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual diante da constatação de outras cinco ações ajuizadas pela mesma autora, com idêntica narrativa fática e entre as mesmas partes, todas referentes a descontos bancários supostamente indevidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora pode fracionar a pretensão indenizatória, originada de descontos bancários semelhantes, em múltiplas demandas judiciais; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ações idênticas, com variações mínimas nos dados contratuais, configura litigância predatória e ausência de interesse processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias, oriundas de uma mesma relação jurídica e com causa de pedir substancialmente idêntica, contraria os princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual, conforme os arts. 5º e 6º do CPC.4.
A autora ajuizou múltiplas ações em face do mesmo banco, com petições padronizadas, referentes a descontos realizados na mesma conta bancária, apenas alterando a nomenclatura contratual ou o número da parcela, o que caracteriza litigância predatória.5.
A prática reiterada de ajuizamento pulverizado de demandas induz ao uso abusivo do sistema de justiça e à obtenção de vantagens indevidas, violando os arts. 4º e 8º do CPC, que impõem a razoável duração do processo e o atendimento aos fins sociais do processo.6.
A sentença se ampara no poder-dever do juiz de reprimir condutas processuais contrárias à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, reconhecendo a artificialidade e a finalidade protelatória das demandas.7.
O uso do processo como “modelo de negócio”, por meio de ações em série com narrativa repetitiva e pouca individualização, é fenômeno identificado e rechaçado pelos tribunais, inclusive com respaldo do STJ e das Notas Técnicas do CIJMG.8.
A ausência de interesse processual resta configurada diante da possibilidade de concentração de todas as pretensões em uma única ação, conforme art. 485, VI, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir idêntica e meras variações contratuais constitui fracionamento artificial da demanda e configura litigância predatória.2.
O uso reiterado do Poder Judiciário com o objetivo de obter vantagem processual indevida viola os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual.3.
A ausência de interesse processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.4.
O juiz tem o dever de reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça, inclusive o uso abusivo do direito de ação, conforme previsto no art. 139, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ap.
Cív. nº 0801603-52.2024.8.20.5159, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 14.04.2025; TJRN, Ap.
Cív. nº 0801775-91.2024.8.20.5159, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 14.04.2025; TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 19.10.2023; STJ, REsp 1.817.845, 3ª Turma. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Melo contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A autora sustenta que a decisão violou o princípio da não surpresa, defende a licitude do ajuizamento de múltiplas ações fundadas em causas distintas e pleiteia a conexão dos feitos para evitar decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por violar o princípio da não surpresa ao extinguir o feito de ofício; (ii) apurar se o ajuizamento de múltiplas ações configura litigância predatória; (iii) analisar a possibilidade de conexão das ações como medida de eficiência processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da não surpresa não é violado quando o juiz extingue o processo com base em vício insanável reconhecível de ofício, como a litigiosidade predatória.4.
A caracterização da litigiosidade predatória decorre da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseados na mesma relação jurídica, com modificações pontuais, o que configura fracionamento indevido das demandas.5.
O fracionamento das ações prejudica a razoável duração do processo, compromete os princípios da boa-fé e cooperação processual, e acarreta sobrecarga do Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.6.
A possibilidade de conexão das ações não afasta o vício inicial da litigância predatória, tampouco constitui solução adequada para o problema do ajuizamento massivo e artificial de demandas, razão pela qual o pedido de conexão é rejeitado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 337, §§ 1º a 3º, e 485, IV, V, VI e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800252-94.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.
TJRN, AC nº 0800349-72.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025.
TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023.
TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802566-88.2023.8.20.5161, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
Por fim, não olvida esta Relatoria que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 2.021.665 – MS), com tese fixada pelas seguintes conclusões: “Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A tese, contudo, embora trate sobre a litigância abusiva/predatória, restringe-se tão somente às hipóteses pelas quais, diante de indícios de litigância temerária, o magistrado possa determinar a emenda à inicial, dentro de seu poder geral de cautela, impondo a parte autora a apresentação de documentos que confirmem a seriedade da pretensão levada ao Judiciário, como extratos bancários; cópias de contratos; comprovantes de residência; procuração atualizada com poderes específicos; outros documentos, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da analisada neste recurso, cuja situação remete ao fracionamento litigioso artificial, com a pulverização em várias demandas que apesar de afins e passíveis de ajuizamento conjunto, são protocoladas isoladamente, ampliando-se o proveito econômico de forma maliciosa e, em consequência, a remuneração pela prestação do serviço jurídico em específico.
Logo as conclusões trazidas pelo precedente qualificado referido não se aplica a situação discutida nestes autos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos.
Inexistindo arbitramento de honorários pela instância ordinária, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-91.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
17/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença retro de ID 146465543 proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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