TJRN - 0800103-48.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800103-48.2024.8.20.5159 Polo ativo OZANIRA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REALIZADO PELA AUTORA.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO DE FORMA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozanira Bezerra de Lima, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, Id. 31653715, que julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular, condenando a demandada a pagar, em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, Id. 31653718, a parte autora pretende a majoração do valor do dano moral fixado no juízo de primeiro grau.
Pugna, ao final, pelo provimento do presente apelo.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Cinge-se o mérito recursal à análise da razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no primeiro grau de jurisdição mostra-se adequada para compor os danos morais ensejados, devendo ser mantido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que só restou comprovado um único desconto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800103-48.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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