TJRN - 0803709-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EMANOEL LOPES DE FRANCA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 18:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803709-30.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: EMANOEL LOPES DE FRANCA Parte ré: REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EMANUEL LOPES DE FRANÇA, em face da sentença proferida no id 148058407 - Sentença nos quais alega, em síntese, a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO na sentença guerreada. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à improcedência dom pleito indenizatório, requerendo a modificação da sentença para a condenação do embargado.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EMANOEL LOPES DE FRANCA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803709-30.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: EMANOEL LOPES DE FRANCA Parte ré: REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EMANUEL LOPES DE FRANÇA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual o autor alega que seus dados pessoais sensíveis, como nome, CPF e endereço, teriam sido expostos em razão de falha de segurança atribuída à ré, em suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD).
A parte ré apresentou contestação, sem preliminares, rechaçando qualquer responsabilidade e sustentando, entre outros pontos, a ausência de comprovação de dano efetivo, essencial para ensejar reparação moral. É o que importa mencionar.
Decido.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A LGPD prevê, em seu art. 42, que o controlador ou operador que, em razão do tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, fica obrigado a repará-lo.
Contudo, tal responsabilidade exige a demonstração inequívoca de dano concreto.
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer consequência negativa decorrente da suposta exposição de seus dados.
Muito embora a conduta da ré seja reprovável, esta não é capaz de desencadear consequências minimamente graves.
Não há nos autos indícios de utilização indevida das informações, nem evidência de que a alegada falha de segurança tenha ocasionado prejuízo moral ou patrimonial.
Ressalte-se que o mero dissabor, desconforto ou receio abstrato diante de possível uso indevido de dados pessoais não configura, por si só, lesão moral indenizável.
O ordenamento jurídico brasileiro, inclusive sob a égide da LGPD, não admite o reconhecimento de dano moral presumido em situações como a dos autos, nas quais inexiste qualquer demonstração de efetivo abalo à esfera íntima do titular.
Verifico então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Desse modo, ausente prova do dano alegado, a pretensão indenizatória não pode prosperar.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMANUEL LOPES DE FRANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803709-30.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EMANOEL LOPES DE FRANCA Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
02/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EMANOEL LOPES DE FRANCA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EMANOEL LOPES DE FRANCA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:49
Outras Decisões
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07/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:09
Outras Decisões
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01/03/2025 00:31
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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