TJRN - 0800965-69.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800965-69.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO FREIRE DE SOUZA Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 23 de junho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800965-69.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Francisco Freire de Souza em face do Instituto de Previdência do Município de Alexandria-IPAMA, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que é pensionista, que foi surpreendida com uma notificação extrajudicial informando sobre a instauração de um processo administrativo pelo órgão demandado, através da portaria 391/2022, sob a justificativa de que o TCE havia identificado possíveis irregularidades.
Após o trâmite processual, o IPAMA retificou a sua aposentadoria, retirando dos proventos da requerente os valores referentes à gratificação de função.
Aduz ainda que tal ato é ilegal, pois, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o Ministério Público de Contas, após a correção das irregularidades feitas pelo IPAMA, determinou o registro do ato concessivo de sua aposentadoria, tal decisão se fundamenta na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 445 de repercussão geral, que estabelece o prazo de 5 anos para que os Tribunais de Contas procedam ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Ultrapassado este prazo, os atos se consideram definitivamente registrados.
Diante disso, pugnou que a parte promovida fosse condenada a restabelecer aos rendimentos do autor os valores referentes a gratificação por função no valor anteriormente pago, bem como seja restituído a quantia indevidamente excluída da aposentadoria do demandante referente a gratificação por função, desde a exclusão, acrescidos de juros e correção monetária.
Contestação do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria – IPAMA ao ID 130317147, oportunidade que pugnou, em resumo, pela improcedência dos pedidos autorias.
Réplica à Contestação do IPAMA ao ID 133234029.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (ID 134709338 e ID 133268250).
Após expedição de ofício, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte anexou aos autos o processo administrativo de nº 2683/2015 (ID 146612321).
Considerando a juntada de novos documentos, fora oportunizado a ambas as partes o contraditório (ID 146643824). É o brevíssimo relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia é saber se fora cometido algum ato ilegal pela promovida ao reduzir os proventos do promovente.
No caso em exame, a autora, alega que devido a Portaria 032, de 11 de outubro de 2023, o IPAMA veio a excluir de sua aposentadoria o valor de uma gratificação de função, sob a justificativa de que o TCE havia identificado possíveis irregularidades.
Acrescentou ainda que tal ato é ilegal, por ferir o Tema nº 455 do STF.
Da análise do caso em tela, verifico que a promovida reduziu os proventos do promovente, após procedimento administrativo (PAD – ID 130317160), usando como fundamento as determinações do Relatório de Auditoria nº 07 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente no Achado 06.
Após uma análise minuciosa sobre o Relatório de Auditoria nº 06 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, percebe-se que cada Achado (tópico) tem seu próprio rol de explicações, diligências a serem tomadas pelo IPAMA e, por fim, em alguns casos, a relação de pessoas que fincam vinculadas aquele Achado (tópico).
No Achado 06 há a seguinte determinação (ID 130317163 - Pág. 15): Achado 06 - Revisão de benefícios com base em parâmetros inadequados 60.
A correta definição do valor inicial aplicado ao benefício, bem como da fórmula mais adequada para o seu reajuste, constituem, sem dúvida, dois pressupostos para o reconhecimento da legalidade da matéria, para fins de registro pelo Tribunal de Contas. 61.
Entretanto, é somente num segundo momento, após a implantação do benefício, que deve ser feito o controle permanente sobre os métodos efetivamente aplicados na revisão, a partir da base originalmente estabelecida, aferindo o critério vinculado à legalidade da revisão do benefício, em obediência aos princípios constitucionais da administração pública. 62.
A revisão analítica aplicada às folhas mensais de benefícios do IPAMA permitiu concluir, com um nível razoavelmente adequado de asseguração, que nenhuma das pensões previdenciárias mantidas pelo RPPS – Alexandria está sendo reajustada de acordo com as normas constitucionais e legais aplicáveis, isto porque: a.
Nenhum dos 50 pensionistas inscritos na folha de maio de 2019 tem direito à aplicação da regra da paridade ao respectivo benefício, e, consequentemente, todas as pensões deveriam estar sendo reajustadas de acordo com o que determina a regra extraída dos artigos 40, § 8º, da Constituição Federativa, e 77 da Lei Municipal nº 840/05 (incidência das mesmas referências de atualização aplicadas aos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social); b.
Somente após a aplicação dos índices correspondentes aos benefícios do RGPS, e uma vez observada a permanência de valor inferior ao salário mínimo nacional, é deveria então ser aplicado o disposto no artigo 62 da Lei Municipal nº 840/05; c.
Estão sendo indevidamente “incorporadas” às pensões vantagens de caráter individual como o adicional por tempo de serviço e a gratificação de título; d.
As pensões estão sendo indevidamente indexadas ao salário mínimo nacional e ao piso salarial nacional do magistério. 63.
Concernente às aposentadorias, do total de 274, um montante de 113 apresentaram irregularidades referentes aos reajustes das remunerações, onde 43 foram concedidas antes de março de 1999 e 70 entre abril de 2001 e abril de 2019, conforme tabelas a seguir: [...] 64.
As aposentadorias relacionadas na tabela 03 e 04 apresentaram pelo menos uma das irregularidades relacionadas abaixo: a.
As aposentadorias concedidas com base na regra da paridade, cujo valor inicial foi definido em patamar superior ao salário mínimo nacional vigente à época, estão com os respectivos vencimentos básicos indevidamente indexados ao salário mínimo; b.
Várias aposentadorias concedidas sem paridade, com base na regra da média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, apresentam incorporada indevidamente ao benefício uma parcela derivada do adicional por tempo de serviço; c.
As aposentadorias concedidas sem paridade não estão sendo reajustadas de acordo com os índices aplicados aos benefícios do RGPS; d.
Não existe base legal que permita o reajuste das aposentadorias concedidas sob o pressuposto da paridade, com exceção dos aposentados nos cargos do magistério, cujos reajustes encontram amparo legal na Lei Federal nº 11.738/08, artigo 2º (para os ocupantes do cargo de Professor I), bem como na Lei Municipal nº 1.187/19 (para os demais cargos do magistério). [...] 71.
Diante de todo o exposto, a Comissão de Auditoria conclui pela irregularidade no reajuste remuneratório de todos os 50 benefícios do tipo pensão pagas pelo IPAMA, assim como do reajuste aplicado aos 113 benefícios de aposentadoria relacionados nas tabelas 03 e 04 do presente tópico. [...] 73.
Diante disso, para fins dos processos de concessão de aposentadoria e pensão, eventuais inconformidades no valor do benefício podem ser saneados dentro dos processos individualizados de análise do registro do ato. [...] 76.
Desta forma, sugere-se ainda, que a Conselheira Relatora, determine que o gestor do IPAMA observe, sob pena de multa em caso de descumprimento, as seguintes diretrizes para as futuras implantações, revisões e pagamento dos benefícios: c.
No cálculo para implantação, revisão e pagamento dos benefícios de pensão: Excluir de vantagens de caráter individual, como o adicional por tempo de serviço e a gratificação de título, do valor calculado para as pensões; Reajustar as pensões aos índices atualmente aplicados aos benefícios pagos pelo RGPS.
Se após esta primeira etapa o valor das pensões permanecer inferior ao salário mínimo nacional, deve então ser aplicado o disposto no artigo 62 da Lei Municipal nº 840/05, determinando a importância dos benefícios em valor igual ao do salário mínimo vigente; O piso salarial nacional do magistério não pode ser aplicado como referencial para o reajuste das pensões sem paridade, instituídas por ex-segurados egressos do magistério; d.
No cálculo para implantação, revisão e pagamento dos benefícios de aposentadoria: no cálculo e implantação de aposentadorias orientadas pela regra da média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição deve ser excluído o adicional por tempo de serviço; o cálculo do adicional por tempo de serviço não deve ser indexado ao salário mínimo, tendo em vista expressa proibição constitucional(artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federativa); as aposentadorias concedidas com base na regra da paridade, cujo valor, somadas todas as respectivas parcelas, seja fixado em patamar superior ao do salário mínimo, não devem ser indexadas ao salário mínimo, e somente podem ser reajustadas após a devida autorização legislativa; as aposentadorias concedidas sem paridade devem ser reajustadas de acordo com os índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Se após esta primeira etapa o valor da aposentadoria respectiva permanecer inferior ao salário mínimo nacional, deve então ser aplicado o disposto no artigo 62 da Lei Municipal nº 840/05,determinando a importância do benefício em valor igual ao do salário mínimo atual; para os fins de aplicação das diretrizes de reajuste especificadas nos artigos 62 e 77 da Lei Municipal nº840/05, a comparação do valor da aposentadoria com o salário mínimo deve levar em conta a soma de todas as parcelas componentes dos proventos (vencimento básico mais vantagens permanentes ou de caráter pessoal), não sendo lícita a majoração do vencimento básico para equipará-lo ao salário mínimo quando a soma das parcelas integrantes do benefício supera o referido patamar.
Ainda, verifico que o nome do autor aparece na Tabela 03 (ID 130317163 - Pág. 16), bem como que a Comissão de Auditoria conclui pela irregularidade no reajuste remuneratório aplicado benefícios de aposentadoria relacionado na tabelas 03 do tópico 06.
Diante do exposto, percebemos que o IPAMA apenas cumpriu com as determinações do Tribunal de Contas do Estado, que, de acordo com o art. 53 da Constituição do Estado do RN, bem como considerando o art. 71 da Constituição Federal, tem como um de suas funções apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, vejamos: Art. 53.
O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...] III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; [...] Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; [...] Ainda, cumpre-se esclarecer que, de acordo com Rafael Carvalho[2], “atos complexos são elaborados pela manifestação autônoma de órgãos diversos.
Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação de um único ato”.
Desta maneira, o ato de concessão de aposentadoria só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas.
No que tange a concessão de aposentadoria, perante o Tema 445, qual seja, incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, o STF fixou a seguinte Tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Cumpra-se mencionar que em 01.12.2014, por meio do Portaria nº 21/2014, fora concedida a aposentadoria por idade (ID 125792067).
Após, tendo em vista o ato de aposentadoria ser um ato complexo, o processo administrativo fora remetido para o Tribunal de Contas do Estado, tendo este, recebido os autos em 12.02.2015 (ID 146612321).
Verifico que em que pese o processo do TCE tenha sido finalizado em novembro de 2024 (ID 130317160), ou seja, 05 (cinco) anos após a chegada dos autos no referido Tribunal, a auditoria que provocou a redução nos vencimentos da parte autora é datada do ano de 2019, ou seja, antes dos 05 (cinco) anos da chegada do processo administrativo no referido Tribunal.
De mais a mais, cumpre-se mencionar que o Poder Judiciário ao examinar qualquer ato administrativo, inclusive os do TCE, somente poderá diagnosticar e eventualmente se pronunciar sobre os aspectos da legalidade do ato, não sobre o mérito, como bem nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro¹: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). [...] Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Resoluções, Portarias, não podem ser invalidados pelo Poder Judiciário a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade (previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal e disciplinadas pela Lei nº 9.868, de 10-11-99) ou por arguição de descumprimento de preceito fundamental (prevista no art. 102, § 1º, da Constituição e disciplinada pela Lei nº 9.882, de 3-2-99).
O julgamento de todas elas é de competência do STF, ressalvada a competência dos Tribunais de Justiça estaduais quando se tratar de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do Estado (art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e art. 74, VI, da Constituição Paulista).
No caso em tela não vejo qualquer vício de legalidade.
Ao contrário, o IPAMA, após processo administrativo em que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa (ID 130317160 - Pág. 06 - 11), cumpriu com as determinações do TCE-RN, o que era sua obrigação, uma vez que a Fazenda Pública está vinculada as decisões do Tribunal de Contas, que realiza controle externo da administração pública.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3o).
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, caso haja interposição de recurso, este deve ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800965-69.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO FREIRE DE SOUZA Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a juntada de documento no ID 146612321, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 26 de março de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:18
Juntada de diligência
-
26/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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