TJRN - 0821472-78.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821472-78.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: THIAGO DE MOURA DIAS Réu: REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviços fornecido pela parte ré, requer, portanto, obrigação de fazer (em sede de tutela de urgência) cumulado com pedido de indenização por danos morais. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, verifica-se, a necessidade imprescindível de realização de uma perícia técnica na estrutura do imóvel da parte autora, bem como na obstrução na parte interna da residência.
Em suma, é impossível somente com as alegações autorais e documentos averiguar a veracidade das alegações contrárias formuladas pelas partes litigantes, bem como a origem da obstrução relatada pelo demandante, vejamos o julgado da Turma Recursal: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95) COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.". (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814841-89.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023).
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial) evidente nesta lide.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, suscito ex officio preliminar de complexidade da causa e declaro EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821472-78.2024.8.20.5004 Autor: THIAGO DE MOURA DIAS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais à propositura do feito, quais sejam, documento de identificação e comprovante de residência da parte autora.
Em razão disso, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento de identificação válido, ou ainda, outro documento comprobatório similar, além de comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado do corrente mês e ano.
No entanto, caso o autor não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em seu nome, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA DIAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA DIAS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 06:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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