TJRN - 0806311-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de TIAGO PINTO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806311-37.2024.8.20.5001 Parte exequente: LUIZA DE MARILLAC DE SOUZA FREITA ALVES Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 66.071,17 (sessenta e seis mil e setenta e um Reais e dezessete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de setembro de 2024, conforme Id 132455981.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 14:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:16
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC DE SOUZA FREITA ALVES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 05:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 05:25
Processo Reativado
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30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 20:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC DE SOUZA FREITA ALVES em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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