TJRN - 0853244-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853244-39.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, homologou os cálculos das quantias exequendas em favor de 6 (seis) substituídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se há litispendência entre a execução individual e a coletiva promovida pelo sindicato representativo da categoria, especialmente diante do risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a execução individual de sentença coletiva diretamente pelo beneficiário, sem necessidade de intervenção do sindicato, não configurando litispendência, mesmo que haja execução coletiva em curso. 4.
A coexistência das demandas coletiva e individual não impede o prosseguimento da execução individual, mas é imperiosa a adoção medidas para evitar o pagamento duplicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: AC 0844257-43.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 09/05/2025; AI 0813615-55.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 30443470) no Cumprimento de Sentença em epígrafe, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública/RN (SINTE/RN) – na condição de substituto processual – em face do Estado do Rio Grande do Norte, excluindo da lide, a pedido, 4 (quatro) substituídas e homologando os cálculos apresentados pelas demais.
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 30443474) alegando configurada litispendência do presente feito com as Execuções nºs. 0826033-28.2022.8.20.5001 e 0829583-31.2022.8.20.5001, propostas por Maria Silvestre Pereira e Maria Simone Bezerra Medeiros Souto, respectivamente, havendo risco de pagamento em duplicidade, daí pediu a exclusão das mesmas.
O apelado não se opôs ao pleito recursal (Id 30443479).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a alegação de litispendência, sob o argumento de que 2 (duas) substituídas figuram também como exequentes em demandas ajuizadas por advogado constituído, que versam sobre o mesmo título judicial, gerando risco de pagamento em duplicidade.
A causa originária diz respeito à execução individual proposta pelo SINTE/RN, na condição de substituto processual, da sentença que impôs ao Estado o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias, conforme reconhecido na decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Verifico que na sentença foi determinada a exclusão de 4 (quatro) substituídas, mas depois, após pesquisa realizada pelo ente federativo, foi constatada a existência de 2 (duas) execuções (0826033-28.2022.8.20.5001 e 0829583-31.2022.8.20.5001) propostas por Maria Silvestre Pereira e Maria Simone Bezerra Medeiros Souto, relativas ao mesmo título judicial.
Então, embora a jurisprudência seja firme no sentido de que inexiste litispendência entre o processo encabeçado pelo sindicato e a ação satisfativa movida individualmente pelo beneficiário da quantia, mostra-se imperiosa a adoção de medida, no juízo originário, a fim de evitar o pagamento dobrado pelo Estado, conforme julgados desta CORTE POTIGUAR que evidencio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO.
OPÇÃO PELA DEMANDA INDIVIDUAL FEITA PELA O EXEQUENTE.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONSTATADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por beneficiário de decisão coletiva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O ente estadual alega a existência de litispendência, sob o argumento de que a execução individual tem o mesmo título executivo da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria.
Sustenta que, para evitar pagamento em duplicidade, seria necessária a expressa desistência do exequente da execução coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, especialmente diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença coletiva diretamente pelo beneficiário, sem necessidade de intervenção do sindicato, não configurando litispendência, mesmo que haja execução coletiva em curso. 4.
Nos termos do REsp 1.762.498/RJ e do AgInt no REsp 1883744/PE, a coexistência de execuções coletiva e individual não impede o prosseguimento da execução individual, cabendo ao exequente optar por qual via seguirá. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a parte apelada optou pela execução individual, afastando o risco de pagamento em duplicidade. 6.
A execução individual promovida por beneficiário de sentença coletiva não configura litispendência, sendo legítimo o prosseguimento do cumprimento individual do julgado. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337; CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 21/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844257-43.2024.8.20.5001, Des.
JOÃO REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Suspensão indevida da execução individual.
Possibilidade de prosseguimento da execução por iniciativa própria do beneficiário.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geusiane Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Execução Individual de Sentença Coletiva” nº 0822733-58.2022.8.20.5001, movida em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão agravada determinou o sobrestamento da execução até que a exequente juntasse decisão homologatória de desistência na ação coletiva.
A agravante pleiteou a reforma do decisum, sustentando seu direito ao prosseguimento autônomo da execução individual, com base na inexistência de impedimento legal, ausência de litispendência e direito de escolha do titular do crédito.
A liminar foi deferida e, ao final, o recurso foi provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva por ausência de juntada de decisão homologatória de desistência na ação coletiva, à luz da possibilidade de execução autônoma por parte do beneficiário da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da execução individual não encontra respaldo legal, especialmente quando a exequente manifesta de forma inequívoca o interesse de prosseguir autonomamente, sem provocar o ente sindical para atuar em seu nome. 4.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS), não obsta o exercício da execução individual da sentença coletiva por parte do beneficiário, sendo este um juízo de conveniência do titular do direito. 5.
A declaração acostada aos autos comprova a opção da exequente pela via individual, afastando qualquer risco de duplicidade no recebimento, o que afasta a necessidade de sobrestamento da ação. 6.
Os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor garantem expressamente a legitimidade da vítima para promover liquidação e execução da sentença coletiva, ainda que haja execução promovida por ente colegitimado. 7.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe que o juízo se comunique com o juízo da ação coletiva, antes de paralisar a execução individual, sobretudo diante da ausência de prejuízo imediato ou concreto. 8.
Eventuais duplicidades no recebimento podem ser corrigidas no futuro, com aplicação das sanções cabíveis, não justificando a suspensão prematura da demanda individual.9.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência se mostra adequada para assegurar a utilidade do processo e resguardar o direito da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O beneficiário de sentença coletiva possui legitimidade para promover execução individual, independentemente de prévia desistência formal da execução coletiva. 2.
A paralisação da execução individual somente é cabível diante de risco concreto de duplicidade, o que deve ser comprovado nos autos. 3.
O princípio da cooperação impõe ao juízo comunicabilidade com o juízo da ação coletiva antes de determinar o sobrestamento da execução individual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 300; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.549/RS (Tema 60); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803285-67.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15.12.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814769-79.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 23.04.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813615-55.2024.8.20.0000, Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Portanto, mostra-se necessária a reforma do julgado não para reconhecer a litispendência, mas para se evitar o pagamento dúplice.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, determinando ao Juízo originário que adote as providências necessárias para obstar o pagamento em duplicidade.
Comunicação necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853244-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
08/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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