TJRN - 0800848-57.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800848-57.2024.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRAN DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO AZEVEDO DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Juiz(a) SILMAR LIMA CARVALHO, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 27/03/2025 foi prolatada sentença para interditar , cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Jardim do Seridó/RN sob o nº 0800848-57.2024.8.20.5117.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) IRAN DOS SANTOS, CPF: *28.***.*47-81.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS VILLALOBOS.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800848-57.2024.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRAN DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO AZEVEDO DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Juiz(a) SILMAR LIMA CARVALHO, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 27/03/2025 foi prolatada sentença para interditar , cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Jardim do Seridó/RN sob o nº 0800848-57.2024.8.20.5117.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) IRAN DOS SANTOS, CPF: *28.***.*47-81.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS VILLALOBOS.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800848-57.2024.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRAN DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO AZEVEDO DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Juiz(a) SILMAR LIMA CARVALHO, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 27/03/2025 foi prolatada sentença para interditar , cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Jardim do Seridó/RN sob o nº 0800848-57.2024.8.20.5117.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) IRAN DOS SANTOS, CPF: *28.***.*47-81.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS VILLALOBOS.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de IRAN DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de IRAN DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria Judiciária, para assinar o termo de curatela.
JARDIM DO SERIDÓ/RN, 31 de março de 2025 VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800848-57.2024.8.20.5117 REQUERENTE: IRAN DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO AZEVEDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Interdição com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IRAN DOS SANTOS em face de seu genitor FRANCISCO AZEVEDO DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas na inicial.
Aduz a parte requerente que é filho do interditando e que este é portador de Alzheimer (CID G30.8), o qual o impossibilita de exercer plenamente os atos da vida civil.
Diante disso, pediu a decretação da interdição da parte requerida e sua nomeação como curador deste.
Atestado médico acostado ao id. 129988311.
Decisão que defere a tutela provisória de urgência (id. 133794787).
Impugnação ao pedido de curatela apresentado no id. 133695328, requerendo a designação de audiência para interrogatório das partes, bem como perícia médica e a realização de estudo social, a fim de comprovar a capacidade do autor em assumir a função de curador do requerido.
Decisão que determina a realização da perícia médica e estudo social (id. 133794787) Laudo de estudo social acostado ao id. 143977551.
Laudo pericial que atesta a incapacidade permanente do interditando colacionado ao id. 143977575.
Parecer do Ministério Público que se manifesta pela procedência do pedido autoral (id. 144209444).
Petição do curador especial que não se opõe a procedência da inicial (id. 1444265614).
Petição da parte requerida que requer o julgamento procedente da inicial (id. 146685388). É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] A partir de uma análise minuciosa dos autos e após a realização do laudo pericial, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar as informações contidas na exordial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que a interditanda não possui capacidade de reger a si própria e ao seu patrimônio, necessitando que sua pessoa e bens sejam dirigidos por um curador, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelecem os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.767, I, do Código Civil.
Na espécie, o laudo pericial médico (id. 143977575) concluiu pela incapacidade civil do interditando.
Restou plenamente demonstrado que o interditando tem "...Doença de Alzheimer ou demência relacionada, com prejuízo cognitivo evidente, comprometendo principalmente a memória e a capacidade de julgamento". (ID 143977575, pág. 03).
Como afeta as funções cognitivas, gera impossibilidade de realização de tarefas complexas e interfere no estado de lucidez da pessoa.
Sendo assim, diante deste conjunto probatório, não existem dúvidas acerca da necessidade de interdição.
Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual da Sra. não lhe permite praticar todos os atos da vida civil, necessitando de um curador para praticar os atos da vida civil, com exceção dos atos previstos no art. 6º, incisos de I a VI, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que: Art. 6º – A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Além disso, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela, apresentando-se como melhor caminho o estabelecimento da incapacidade com a ressalva dos atos acima elencados.
Por fim, no que respeita à indicação da curadora, importa considerar que devem ser escolhidos dentre as pessoas que têm mais aptidão, sejam as legalmente previstas, sejam as indicadas fundamentadamente pelo magistrado, consoante estabelece o artigo 1.775 do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No caso dos autos, conclui-se que o Sr.
IRAN DOS SANTOS é a pessoa mais apta a exercer o múnus da curatela de forma definitiva, posto que, comprovadamente, é o responsável direta pelo interditando, não sendo, até então, formulado qualquer requerimento em sentido contrário, sem prejuízo de eventual pedido de substituição ou remoção de curador, assim, concluiu o estudo social acostado ao id. 143977551.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de FRANCISCO AZEVEDO DOS SANTOS, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Código de Processo Civil, NOMEIO Curador pleno do interditado a pessoa de IRAN DOS SANTOS devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva, desde logo, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Expeça-se mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final.
Determino que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Considerando a atuação de advogado dativo na qualidade de curador, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS, OAB/RN 20.074, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:30
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2025 09:27
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:10
Juntada de diligência
-
22/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:29
Nomeado curador
-
11/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAN DOS SANTOS.
-
02/09/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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