TJRN - 0804625-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 10:56
Arqivado provisoriamente
-
29/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:25
Decorrido prazo de Empresa Auto Viação Progresso S/A em 04/06/2025.
-
05/06/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Empresa Auto Viação Progresso S.A. em 04/06/2024.
-
05/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804625-64.2025.8.20.5004 Autor: EDNAR RODRIGUES SOARES LIMA Réu: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 11 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:59
Processo Reativado
-
09/05/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EDNAR RODRIGUES SOARES LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EDNAR RODRIGUES SOARES LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804625-64.2025.8.20.5004 AUTOR: EDNAR RODRIGUES SOARES LIMA RÉU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Prioridade na Tramitação do Feito (Autora): Acolho a preliminar suscitada pela requerente, considerando que, conforme documento de identificação colacionado aos autos (id. 145761242), possui idade superior a 60 (sessenta) anos, devendo o feito tramitar de forma prioritária, em consonância com o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do Juízo 100% Digital (Autora): A demandante manifesta interesse pelo Juízo 100% Digital para melhor celeridade do processo, sendo, portanto, acolhida a preliminar, em conformidade com RES 22/2021 - TJ e arts.193, 194 e 270 do CPC. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: A parte autora narra que adquiriu uma passagem de ônibus junto à empresa ré para realizar uma viagem de Arapiraca/AL a Recife/PE.
A passagem adquirida tinha previsão de chegada em Recife às 08h57min, um horário crucial para a continuidade de seus compromissos.
Entretanto, a viagem que deveria ocorrer de forma tranquila, transformou-se em um verdadeiro transtorno.
O ônibus que estava programado para sair de Arapiraca/AL às 01h40min, enfrentou um atraso significativo, partindo apenas às 03h40min.
A situação que já era extremamente desagradável, agravou-se ainda mais com a ocorrência de uma pane mecânica no veículo durante o trajeto, de modo que, a quebra do ônibus, somada ao atraso inicial, culminou na chegada da autora em Recife/PE por volta das 15h, um horário que comprometeu drasticamente seus planos.
A demandante, que havia adquirido passagens e estabelecido horários a serem cumpridos, tinha como destino final a cidade de Natal/RN, com partida programada de Recife/PE.
Contudo, em virtude do evidente descaso da empresa ré, que não respeitou o horário previsto de chegada, a requerente acabou perdendo o ônibus que saiu de Recife/PE às 11h, o que a impediu de prosseguir sua viagem para o destino final.
Além disso, a autora sofreu prejuízo financeiro, uma vez que não recebeu o ressarcimento pela passagem previamente comprada, no valor de R$ 204,75 (duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), resultando em um dano adicional que agrava sua situação. À vista disso, viu-se compelida a arcar com os custos de uma nova passagem, no montante de R$ 91,00 (noventa e um reais), para conseguir, finalmente, chegar ao seu destino.
Por fim, a demandante relata que, no trajeto final de Recife/PE para Natal/RN, o ônibus enfrentou, novamente, uma pane mecânica.
Dito isso, a parte autora requer o pagamento referente à indenização por danos materiais na importância total de R$ 295,75 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), bem como por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sede de defesa, a empresa requerida alega que a demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente as alegações em sua exordial, não havendo juntado qualquer documento comprobatório que corroborasse com sua narrativa.
Ainda salienta que não possui qualquer conhecimento quanto à suposta falha mecânica e demora para o prosseguimento da viagem narrado pela requerente, mas, admitindo-se a mera hipótese de ter ocorrido algum atraso na viagem reclamada, nada traz aos autos, a autora, que possa comprovar que tal tenha sido de mais de 03h, tempo esse que seria aceitável por legislação para atrasos no tipo de situação exibida.
Assim, afirma a empresa ré que sentido nenhum há para se considerar falho o serviço prestado por ela, visto que o prestou em estrita observância aos dispositivos legais aplicados.
Portanto, aduz que não houve ilicitude praticada de sua parte, requerendo, desde logo, a improcedência dos pedidos autorais.
Ocorre que, diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa demandada, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da consumidora, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela ré, tendo em vista a sua cristalina negligência perante o estrito cumprimento das normas contidas na Resolução Nº 4.282, sobretudo ao art. 14, o qual preceitua: Art. 14.
Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro com bilhete emitido, a transportadora: I - providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro; II - restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou III - realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
In casu, ao contrário do alegado na contestação, a autora conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito por meio de documentos e fotos (ids. 145761233, 145761234, 145761235, 145761236 e 145761237), conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Outrossim, é válido esclarecer que o problema de pane mecânica é compreendido entre os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela requerida e, portanto, caracterizado como fortuito interno, não sendo causa de excludente de responsabilidade.
Ato contínuo, tal situação acabou fazendo com que a requerente perdesse a outra viagem previamente programada para o seu destino final, o que caracteriza, claramente, defeito na prestação do serviço por parte da demandada.
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO NO HORÁRIO DE PARTIDA.
POSTERIOR PANO NO ÔNIBUS.
PERDA DO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM.
DESPESA COM PERNOITE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
No caso em tela, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a demandante direito a ser indenizada na importância de R$ 295,75 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente à perda da passagem adquirida previamente e à aquisição de uma nova passagem.
Além disso, verifica-se a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo transtorno psíquico e moral da requerente frente ao descaso da empresa ré, ocasionando um sofrimento além do tolerável, tendo em vista a angústia, estresse e frustração da parte autora que é pessoa vulnerável nos termos da exordial.
Portanto, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da requerida e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho as preliminares suscitadas pela autora, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 295,75 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 23:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804625-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EDNAR RODRIGUES SOARES LIMA CPF: *91.***.*98-91 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA - RN21599 DEMANDADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA CNPJ: 10.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
04/04/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:51
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804625-64.2025.8.20.5004 Autora: EDNAR RODRIGUES SOARES LIMA Ré: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demandante não juntou comprovante de residência aos autos, documento essencial à propositura do feito.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso a requerente não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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