TJRN - 0806240-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806240-74.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZENIRA HIPOLITO DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANDERSON FAGNER DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Esse d. juízo declarou a incompetência para processar e julgar o feito, com remessa de cópia à Justiça Federal e arquivamento.
Assim, o óbito deverá ser informado no processo redistribuído.
Mantenha-se o processo no arquivo.
Intime-se a autora (sem prazo).
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:00
Processo Reativado
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:41
Juntada de termo
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29/04/2025 08:37
Juntada de termo
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28/04/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 09:19
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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07/04/2025 14:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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31/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806240-74.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIRA HIPOLITO DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANDERSON FAGNER DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, em que a autora pretende que o Município de Mossoró e o Estado do RN "custeiem o tratamento Home Care" (...), "de modo a ser disponibilizada equipe multidisciplinar, técnico de enfermagem 24h, bem como medicamentos, materiais, insumos e equipamentos necessários para realização dos serviços".
Verifico que a parte autora, atribuí a causa o valor de R$ 466.938,84 (Quatrocentos e sessenta e seis mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), considerando o tratamento para 12 (doze) meses, com base em orçamento de menor valor.
Pois bem, o tratamento buscado de home care, não é disponibilizado em nenhuma lista oficial de serviços oferecidos pelo SUS.
Como alternativa ao serviço de “home care”, no âmbito do SUS, existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na qual em seus artigos 547 e 548, relacionam os profissionais que compõem suas equipes tais quais: médico, enfermeiro, fisioterapeuta, auxiliar/técnico de enfermagem, assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e farmacêutico, configurando equipe multidisciplinar.
Ademais, é de conhecimento deste Juízo que o Estado do Rio Grande do Norte mantém contrato com empresas que fornecem prestação de serviços de profissionais de diversas especialidades, inclusive enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia, dentre outros.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” Portanto, ao aplicar o julgado por analogia ao presente caso, situações que envolvem pedidos de tratamento domiciliar, tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do Tema 1234, que modulou as teses acima definidas, e como o valor anual do tratamento informado na inicial supera 210 salários mínimos, acrescentando o fato de que o tratamento postulado não se encontra previsto em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante, e que a inclusão deste é afeto a competência exclusiva do Ministério da Saúde, faz-se necessário a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte passivo necessário, sendo este d. juízo incompetente para processar o presente feito.
Consabido, outrossim, que de acordo com o Enunciado 03 da Jornada de Direito da Saúde: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Portanto, há necessidade de a parte autora comprovar a prévia negativa do serviço/tratamento ou a sua indisponibilidade, pelo ente estadual.
Já o Enunciado nº 19, prevê que "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais", até porque, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao judiciário - NatJus (Enunciado nº 18).
Além disso, de acordo com o Enunciado 32 da Jornada de Direito da Saúde: " A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)".
Portanto, há necessidade de a parte autora apresentar dos documentos médicos atualizados e todos os exames clínicos relativos à enfermidade descrita à inicial, tais como: Raio-X, Tomografia, Ressonância, Hemograma e etc.
Verifico, ainda, que a parte autora formula pedido genérico para fornecimento de: equipe multidisciplinar (...), bem como medicamentos, materiais, insumos e equipamentos.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) incluir a União no polo passivo, como litisconsórcio passivo necessário,indicando os fatos, fundamentos e pedido em face dela, facultando-lhe o ingresso da ação diretamente na Justiça Federal; b) comprovação da prévia negativa do serviço ou a sua indisponibilidade, pelo ente estadual; c) anexar documentos médicos atualizados e exames realizados pela autora para conclusão do diagnóstico; d) regularizar o pedido genérico, especificando-o; Após, retornem conclusos para decisão inicial de urgência inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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