TJRN - 0841305-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 14:45
Processo Reativado
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0841305-91.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO Sentença Vistos, etc.
A parte autora, nos presentes autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 137086190, alegando a existência de omissão.
Sustenta que, a referida sentença determinou o pagamento do juros do salário de 2018 não efetuado o pagamento mas foi omissa ao não determinar a liberação do salário suspenso, descrito na inicial e corroborado as alegações por meio da contestação do ente demandado.
A parte embargada se absteve de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos.
Conheço do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte recorrente, posto que a decisão merece ser reformada, conforme mencionado por ela.
Assim, diante da omissão, mister fazer a retificação devida.
Assim sendo, torno sem efeito a sentença de ID 137086190, e determino à secretária judiciária sua exclusão no caderno processual para fins de organização dos autos.
Passo assim, a proferir a seguinte sentença dos autos: “
Vistos.
MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA, devidamente qualificado(a) e representado(a) por advogado(a), ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para obter a liberação do salário de 2018 suspenso no requerimento administrativo, bem como, o pagamento dos juros e correção monetária sobre o referido salário.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação onde suscitou a preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir, informou a suspensão do pagamento do salário atrasado visando evitar duplicidade no pagamento e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Do Julgamento Antecipado da lide.
A lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental.
Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Análise das questões preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, como a ação foi ajuizada em 14/06/2024, no entanto, a requerente instaurou processo administrativo em maio de 2023, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto a suposta falta de interesse de agir por existência de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do estado do RN e estado do RN, tenho que não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de “inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação”.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Por fim, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Do Mérito.
O salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
A falta de pagamento do salário e 13º salário da parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, in verbis: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Por fim, a Lei Complementar nº 122/94 dispõe que o 13º salário será pago no mês de dezembro, conforme segue: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Dessa forma, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, já que a ordem jurídico constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento sem causa, máxime do Ente público em detrimento do particular.
Desta, não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Nesse contexto, tenho por demonstrada a existência de direito da parte demandante ao pagamento dos juros e correção monetária sob o salário do mês de dezembro de 2018, bem como, décimo terceiro salário referente ao mesmo ano, com seus valores devidamente corrigidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte demandada a efetuar o pagamento à parte autora do salário de dezembro de 2018 suspenso e do JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA sobre o salário do mês de dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2018 a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:43
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:20
Outras Decisões
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17/07/2024 02:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:22
Declarada incompetência
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24/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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