TJRN - 0801570-56.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801570-56.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA ANA PEREIRA DA COSTA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ter sido cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias médias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma o autor, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário e fazer empréstimos consignados.
O réu alegou em sua defesa (ID nº 126321725), preliminarmente, ausência de interesse processual, conexão, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a os descontos são devidos, em razão da contratação de serviços disponíveis para usuários de conta corrente.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória.
Outrossim, saliento que, ao contrário do que alega o réu, a autora juntou, com a exordial, comprovante de residência e extratos bancários. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reunião processual. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 118446112 a 118446114).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, em razão da solicitação da contratação de serviços disponíveis para clientes que fazem o uso de Conta Corrente realizada pela autora.
Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN.
A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário.
Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Já os serviços prioritários, art. 3° da Resolução nº 3919 do BACEN, devem observar os fatos geradores de cobrança estabelecidos pela resolução, que incluem: cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio.
Com efeito, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários contratados pela parte autora.
No caso, o promovido afirmou que o contrato foi realizado eletronicamente, via terminal de autoatendimento.
Sobre o tema, avulta destacar que a jurisprudência pátria reconhece a validade dos contratos bancários firmados eletronicamente, por terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão e senha pessoal do cliente, mas desde que apresentados elementos suficientes para comprovar a autenticidade da pessoa do contratante e a validade do negócio jurídico.
A título de exemplo, a contratação eletrônica pode ser comprovada mediante biometria facial (captura de fotografia da pessoa contratante no momento da contratação), endereço de IP e geolocalização utilizados na transação, depósito dos valores na conta do cliente e o subsequente saque, dentre outros meios de prova.
In casu, o promovido limitou-se a apresentar a trilha digital (log) da contratação (ID nº 126321726), documento este insuficiente para comprovar a contratação por meio eletrônico.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS MENSAIS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE MÚTUO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
INSUCESSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA, DADA A MAIOR FACILIDADE NA SUA OBTENÇÃO (CPC, ART. 373, § 1º).
AINDA QUE O RÉU AFIRME QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA DIGITAL, NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS, CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA, “TOKEN”, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, “SELFIE” OU QUALQUER OUTRO MECANISMO QUE POSSA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A ASSINATURA DIGITAL FOI REALIZADA PELO AUTOR.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU (ID Nº 25981705), DENOMINADO "LOG DE CONTRATAÇÃO", REVELA-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADESÃO DO CONSUMIDOR AO REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO. É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
A AVERIGUAÇÃO DA MÁ-FÉ RESTRINGE-SE AOS CASOS EM QUE O FORNECEDOR BASEOU-SE EM CLÁUSULAS DE CONTRATO EXISTENTE JURIDICAMENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INVASÃO ILÍCITA DA ESFERA PRIVADA ALHEIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO QUE PLEITEIA A COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, POIS JÁ FOI DEFERIDA NA SENTENÇA (ID n.º 25981711).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800601-91.2024.8.20.5112, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADA.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
ALEGADO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO.
ORDEM DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DO BANCO QUE VISA COMPROVAR A LEGALIDADE DO PACTO QUE TERIA ENSEJADO OS DESCONTOS CONTESTADOS.
JUNTADA DE ELEMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 435 DO CPC.
DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS.
JUNTADA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA ELETRÔNICA.
JUNTADA DE MERO LOG DE CONTRATAÇÃO QUE INDICA EVENTOS INTERNOS DO BANCO.
DOCUMENTO SEM ASSINATURA DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO HAVER SIDO DISPONIBILIZADO À AUTORA.
FRAUDE BANCÁRIA, CARACTERIZADA.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU.
ATO ILÍCITO.
EVIDENCIADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTO MENSAL DE ELEVADA SOMA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E GERA ANGUSTIA, TRANSTORNO, MEDO E INCERTEZA AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
REDUÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato impugnado, determinando que o Banco restitua, em dobro, os valores indevidamente deduzidos dos proventos autorais, também condenando-o a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.2 – De início, cumpre registrar que o documento que instrui a peça recursal não pode ser considerado elemento novo, superveniente à sentença, pois a instituição financeira dele dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea do documento reunido pelo recorrente, devendo, o Banco, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença.3 – Pois bem, os contracheques da autora indicam a existência de descontos mensais em conta autoral, decorrentes de empréstimo dito não realizado pela parte.4 – Marque-se que o Banco recorrente não coligiu cópia do contrato supostamente havido entre as partes, deixando de comprovar que a autora tenha solicitado o empréstimo, firmado o pacto, e se beneficiado da verba oriunda do mesmo, o que traduz falha na segurança do serviço prestado pelo réu; fato que, associada aos descontos indevidos realizados mensalmente, ocasionou abalo moral passível de indenização, já que dito evento supera o mero aborrecimento na medida em que privou a aposentada de dispor livremente de parcela significativa de seus proventos.5 – Ressalte-se, por conveniente, que o Banco se limitou a juntar mero LOG da Contratação, cujo elemento não se mostra suficiente a comprovar a pactuação respectiva, vez que se trata de documento unilateral e desprovido de assinatura da parte.6 – Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais R$ 5.000,00 não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, não sendo proporcional ao abalo experimentado pela autora.
Dessarte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, cujo numerário entendo ser suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo Banco, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.7 – No que diz respeito à repetição do indébito, entendo ser cabível a restituição em dobro estabelecida pela sentença.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/20211.
No caso posto, em se tratando de descontos ocorridos após o marco supracitado iniciado em 05/12/2022, denota-se que a repetição em dobro é medida impositiva, devendo a sentença ser mantida acerca de tal aspecto.8 – Recurso conhecido parcialmente provido. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802250-58.2023.8.20.5102, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Destarte, o banco demandado não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” realizados em sua conta, verificados através dos IDs nº 118446112 a 118446114.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Observa-se que a autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou, além desta, outras duas ações que versam sobre descontos em conta bancária, levados a efeito pelo BANCO BRADESCO, isoladamente ou em conjunto com outro litisconsorte (seguradora): Destaque-se que todas as ações acima versam sobre descontos indevidos na conta bancária da demadante, sendo todas elas anteriores ao início dos descontos, eis que ajuizadas entre fevereiro e junho de 2024, sendo que os descontos mais recentes iniciaram no ano de 2023.
Nos processos de nº 0801571-41.2024.8.20.5161, 0800787-64.2024.8.20.5161, 0800358-97.2024.8.20.5161, 0800357-15.2024.8.20.5161 e 0800231-62.2024.8.20.5161, acima destacados, foram celebrados acordos que, somados, atingem o valor de R$ 18.698,30 (dezoito mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
Destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar vem firmando sobre a prática de demanda predatórias e o fracionamento de ações: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDIF.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.
Civ. n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.
Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
LIDE QUE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
I I - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o endereço informado pelo credor.
III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024 conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Os memoráveis julgados acima citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
A Comarca de Baraúna vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos: o juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
Por isso, no presente caso, entendo que a transações já celebradas demonstram que o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil já foi atingido, também a sensação de reparação.
Assim sendo, deixo de arbitrar a indenização pecuniária deste caso específico.
Posto isso, prima facie, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:10
Decorrido prazo de Autora e Banco Bradesco em 19/12/2024.
-
27/01/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PEREIRA DA COSTA.
-
21/06/2024 18:22
Outras Decisões
-
21/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815370-49.2024.8.20.5001
Nathan Gaudioso Jose da Costa
Joao Candido da Silva
Advogado: Marcos Antonio Cocentino Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 17:52
Processo nº 0801993-25.2024.8.20.5158
Rafhael Victor Camara Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0800516-69.2025.8.20.5145
Francisco Caninde da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 16:31
Processo nº 0868599-89.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Empreendimentos Fernando Monteiro &Amp; Comp...
Advogado: Thatyanna Alinne Correia de Carvalho Cos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 21:57
Processo nº 0801570-56.2024.8.20.5161
Ana Pereira da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 20:01