TJRN - 0801993-25.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801993-25.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RAFHAEL VICTOR CAMARA RODRIGUES Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta.
A parte exequente pugnou, então, pela transferência dos valores e a extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para indicar sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informada a conta, EXPEÇA-SE alvará dos valores no ID 150176174 em favor da parte autora e, após, ARQUIVEM-SE os autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 26 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801993-25.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): ROBERT PETER BATISTA BESERRA TELEFONE: PROCESSO: 0801993-25.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: RAFHAEL VICTOR CAMARA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ROBERT PETER BATISTA BESERRA - RJ196813 RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID * .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por RAFHAEL VICTOR CÂMARA RODRIGUES em desfavor do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta de Natal a Porto Alegre, entre os dias 06 a 12/11/2024.
Arguiu que nos dois trajetos houve cancelamento de voo e atrasos de mais de três horas, além de enfrentar desgastes com filas e estar acompanhado de suas duas filhas menores de idade.
Com isso, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Na contestação (ID 140544465), a parte ré sustentou, em resumo, que os cancelamentos ocorreram devido a problemas técnico-operacionais e que prestou a devida assistência. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de típica ação indenizatória em que o demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos morais em razão de supostos atos ilícitos.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é consumidor, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Sobre o mérito em si, e das provas constantes nos autos, verifico merecer parcial acolhida a pretensão autoral.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso o cancelamento do voo original, com saída de Natal às 02h30, do dia 06/11/2024 e chegada a Porto Alegre, às 09h45, sendo o autor realocado para voo com saída às 04h50 e chegada às 13h17, do mesmo dia.
Também restou demonstrado o cancelamento do voo de retorno, com saída original de Porto Alegre, no dia 12/11/2024, prevista para as 15h20 e chegada às 23h40, sendo realocado para voo com saída às 19h40 e chegada às 03h11, do dia 13/11/2024.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, alegou que o voo foi cancelado em razão de problemas técnico-operacionais, o que, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Na situação posta, ocorreu atraso nos voos de ida e volta que superaram, em cada caso, 3h30, além disso, o autor somente soube do cancelamento ao chegar para embarque, e ter que enfrentar filas (conforme fotografia de ID 138267147), em duas ocasiões, a fim de solucionar o problema que não deu causa.
Ainda, o autor afirmou que não foi prestado auxílio material adequado, fato que a parte ré não fez prova contrária, conforme ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, sendo tal obrigação imposta pelos art. os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 – ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (grifos acrescidos).
Desta feita, diante das provas anexadas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço oferecido pela ré, na medida em que a empresa aérea deixou de oferecer informações corretas e um serviço eficiente ao autor.
Deste modo, entendo caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: (i) comprovação de ato ilícito praticado pela demandada; (ii) dano extrapatrimonial suportado pela parte autora; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo, bem como em razão do atraso na chegada ao seu destino.
O transtorno suportado pelo autor é patente, conforme demonstrado acima.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano experimento decorreu diretamente da conduta praticada pela ré, razão pela qual entendo cabível a indenização por danos morais.
No que se refere ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-o em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a companhia aérea ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiada, de acordo com a determinação judicial, intimando-a para ciência, por meio de advogado.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801993-25.2024.8.20.5158 -
26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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