TJRN - 0820860-43.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 23:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820860-43.2024.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO DE CASTRO SOARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença.
Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos da 1ª Secretaria Unificada para atualização da dívida, devendo ser observado que não haverá incidência da condenação em honorários advocatícios previsto no acórdão, uma vez que a parte autora não possui advogado habilitado nos autos.
Cumprida tal diligência, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, através da repetição programada de bloqueio pelo período de 30 dias.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:28
Juntada de cálculo
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05/05/2025 07:25
Juntada de cálculo
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02/05/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO SOARES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 10:16
Juntada de petição
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25/04/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820860-43.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE CASTRO SOARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que, em dia 29/08/2024, solicitou junto à empresa ré, nova ligação e transferência de titularidade para o endereço localizado na Br 101, nº 173, Zonal rural, Extremoz-RN, CEP:59575-000.
Informa que no início de setembro/2024, foi realizada visita de equipe técnica da empresa ré, não tendo sido realizada a nova ligação, em decorrência da necessidade de ajustes pela empresa ré, os quais foram imediatamente realizados, porém, mesmo com toda a instalação dentro das diretrizes da empresa, não foi realizada a nova ligação, havendo inúmeros protocolos após os ajustes.
Argumenta a demora para a realização da nova ligação, situação gerou um enorme transtorno para o autor, pois a propriedade rural do mesmo possui viveiros de camarão, que precisam de energia para que aeradores forneçam oxigenação para os camarões.
A tutela de urgência foi deferida no ID 138084985.
Constata-se que no ID 138825383, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação no ID 141329883, ventilando sem sede de preliminares a incorreção do valor da causa.
No mérito, em suma, afirmou que foi acionada pelo consumidor em 29/08/2024, quando constatou deficiência técnica no local da instalação que estava todo quebrado, conforme registrado por meio de nota de serviço.
Informa que em 19/11/2024 foi gerada nova nota de reativação, mas não foi possível realizar o serviço por razões alheias à vontade da concessionária, visto que não foi possível obter contato com o cliente, dificultando o acesso ao local em zona rural.
Em 04/12/2024 foi gerada nova nota de reativação, executada em 10/12/2024, dentro do prazo de 5 dias úteis estabelecido pela Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Sustenta que agiu em conformidade com a legislação aplicável e dentro dos prazos regulamentares, não havendo conduta ilícita por parte da concessionária que justifique a responsabilização por danos morais, uma vez que não houve qualquer ato capaz de lesar o patrimônio subjetivo do autor ou circunstância vexatória.
Instada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 141342856 e ID 142937884). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa levada a efeito pela parte ré em sua defesa, rejeito, vez que o valor da causa deve levar em consideração o proveito econômico buscado pelo autor no feito (art. 292, V, do CPC), aí compreendidos, portanto, os pleitos indenizatórios material e moral dos demandantes, inclusive dentro da alçada deste Juizado.
Superadas as preliminares e diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e no fornecimento de energia elétrica para a residência do autor caracteriza conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.
In casu, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de correção de “deficiências técnicas” ou vistoria capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede a fim de justificar a demora excessiva.
Destaco que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica por várias vezes em um intervalo de 04 meses e não obteve retorno da ré por prazo superior ao estipulado na norma reguladora.
O dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos.
Assim a atitude da ré por certo extrapola o limite do razoável, e, provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a autora pelo sofrimento imposto.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 4. (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01100057220198060037 CE 0110005-72.2019.8.06.0037, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$2.000,00 (Dois mil reais).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente nos presentes autos, para: a) Ratificar a tutela de urgência deferida no ID 138084985; b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) à título de indenização por danos morais, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO SOARES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO SOARES em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:26
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 02:37
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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