TJRN - 0804251-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 14:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LEOMAR FERREIRA DAS CHAGAS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804251-91.2024.8.20.5001 Parte exequente: LEOMAR FERREIRA DAS CHAGAS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 134793293) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.929,25 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30/09/2024, conforme Id 132895181.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 132895183), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 132895179.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:20
Decorrido prazo de LEOMAR FERREIRA DAS CHAGAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:20
Decorrido prazo de LEOMAR FERREIRA DAS CHAGAS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:35
Processo Reativado
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07/10/2024 07:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:03
Decorrido prazo de LEOMAR FERREIRA DAS CHAGAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:03
Decorrido prazo de LEOMAR FERREIRA DAS CHAGAS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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