TJRN - 0811414-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 13:18
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KATIANE VERUSK NOGUEIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811414-25.2024.8.20.5001 Parte exequente: KATIANE VERUSK NOGUEIRA DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 134641315) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.217,83 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 3/10/2024, conforme Id 133229900.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 133229902), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 133229898.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:20
Decorrido prazo de KATIANE VERUSK NOGUEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:20
Decorrido prazo de KATIANE VERUSK NOGUEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:30
Processo Reativado
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10/10/2024 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:44
Decorrido prazo de KATIANE VERUSK NOGUEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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