TJRN - 0800950-07.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800950-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA Parte Ré: FRANCISCO HIAGO FELIX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSENSUAL em face do FRANCISCO HIAGO FELIX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Na audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, atingindo todo o objeto da ação, requerendo a homologação do mesmo, com a extinção do feito, bem como renunciaram o prazo recursal (id n° 160677904). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se e arquivem os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:49
Homologada a Transação
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14/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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14/08/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA DOS ANJOS FELIX em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HIAGO FELIX FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FILGUEIRA GOMES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:42
Juntada de diligência
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30/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:51
Juntada de diligência
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24/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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23/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:42
Recebidos os autos.
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23/06/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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11/06/2025 15:37
Outras Decisões
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11/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800950-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA Parte Ré: FRANCISCO HIAGO FELIX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
03/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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