TJRN - 0803936-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:27
Juntada de diligência
-
05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0803936-34.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO: INSS e outros DECISÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente de trabalho.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, especificamente quanto à análise dos honorários periciais, requerendo o saneamento do vício.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar os autos, constato que a sentença embargada apreciou apenas o mérito da demanda, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que o período indicado pelo perito para percepção do auxílio-doença acidentário já havia sido usufruído pelo segurado.
Dessa forma, verifica-se omissão quanto à expressa determinação do pagamento do auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
Assim, os presentes embargos merecem acolhimento, a fim de sanar a omissão apontada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para retificar o DISPOSITIVO da sentença, acrescentando a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão: “Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o INSS pague em favor do autor o benefício de auxílio-acidente NB 707.070.074-2, a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou outro benefício semelhante.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:13
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:12
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:50
Decorrido prazo de INSS em 10/04/2024.
-
19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:50
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:13
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 02:24
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 19/01/2024 09:11.
-
17/01/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:24
Juntada de diligência
-
17/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 07:56
Juntada de diligência
-
16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 00:37.
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 03:23
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:23
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:20
Outras Decisões
-
16/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:40
Outras Decisões
-
13/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 02:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:45
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:44
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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