TJRN - 0805156-79.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:52
Juntada de despacho
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07/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 16:41
Juntada de guia
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06/06/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 10:11
Juntada de diligência
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08/04/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0805156-79.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA INVESTIGADO: RODOLFO PEREIRA FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de RODOLFO PEREIRA FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº.11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 26 de outubro de 2023, às 6h, na Rua Estevão Feliciano, Distrito de Cabeceiras, Tibau do Sul/RN, Rodolfo Pereira Ferreira, conhecido como “Dodô”, foi pego em flagrante mantendo um depósito, guardando e vendendo drogas ilegalmente.
O acusado já era conhecido e investigado pela Polícia Civil por tráfico de entorpecentes e sua participação em uma organização criminosa.
Adicionalmente, Rodolfo é suspeito de envolvimento em crimes de homicídio e associação criminosa cometidos contra Francisco de Assis Barros do Nascimento, no mesmo município.
Devido a esses crimes, sua prisão temporária foi decretada, juntamente com um mandado de busca e apreensão (processo nº. 0801738-33.2023.8.20.5116).
Durante o cumprimento do referido mandado, na residência de Rodolfo, a polícia encontrou e apreendeu uma quantidade significativa de drogas, celulares, dinheiro, entre outros materiais.
Além disso, em outro local identificado como “Depósito de Bebidas – 24H Bebidas Cigarros”, foi encontrada uma grande quantidade de substâncias entorpecentes.
Os itens apreendidos incluíram: 01 tablete e 39 porções de maconha; comprimidos alucinógenos; 02 porções de cocaína; 4 celulares; R$ 10.834,00 em dinheiro; comprovantes de cartão de crédito; quatro balanças de precisão; 02 motocicletas, 01 carro e um bugre.
O laudo preliminar comprovou que as substâncias são entorpecentes que causam dependência.
Assim, ficou evidenciada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
O inquérito policial foi anexado aos autos do processo.
O referido caderno investigativo contém detalhes sobre a operação policial, as circunstâncias da prisão, e as provas colhidas, incluindo depoimentos e laudos preliminares. (Id.nº.110776558).
O processo teve início com a prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 26/10/2023, durante uma operação policial que cumpria mandado de busca e apreensão.
Durante a operação, foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, conforme detalhado no auto de exibição e apreensão (Id.nº.110776558).
Em 27/10/2023, realizou-se a audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A decisão baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme fundamentado no Id.nº.109721987.
O Ministério Público ofereceu denúncia formal contra Rodolfo Pereira Ferreira, acusando-o de tráfico de drogas com base nas evidências reunidas durante a investigação (Id.nº.111890425).
Em 23/02/2024, a defesa apresentou defesa prévia, reiterando a inexistência de flagrante delito e o excesso de prazo na formação da culpa (Id.nº.115748105).
A denúncia foi recebida em 05/06/2024, nos termos da decisão proferida no Id.nº.122864553.
Ao longo do processo, a defesa apresentou diversos pedidos de relaxamento da prisão e alegações de nulidade processual (Id.nº.111086276, nº. 114859640 e nº. 131297450), especialmente no que tange à legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado específico para a residência do acusado.
No entanto, essas alegações foram rejeitadas com base na legalidade das ações policiais e na jurisprudência que permite a busca em casos de flagrante delito.
Em 28/08/2024, foi realizada a audiência de instrução, durante a qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e colhidos os depoimentos pertinentes.
Na mesma oportunidade, a prisão preventiva foi mantida, considerando-se a necessidade de garantir a ordem pública. (Id.nº.129626179).
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, defendeu a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, fundamentando-se na comprovação da materialidade e da autoria.
Além disso, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando que as circunstâncias e os motivos que justificaram a sua decretação estão plenamente comprovados e reforçados, tanto pelo depoimento de dois policiais quanto pelo laudo pericial anexado aos autos e pelo termo de exibição apresentado.
Por sua vez, a defesa apresentou suas alegações finais por escrito em 17/09/2024, reiterando os pedidos de nulidade processual e relaxamento da prisão preventiva. (Id.nº.131297450).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Das nulidades suscitadas pela defesa.
Inicialmente, registro que o pedido de trancamento da presente ação penal formulado pela defesa não merece prosperar.
Isto porque o fundamento deste pedido já foi devidamente refutado por meio das decisões proferidas nos Id’s de nº.122864553 e nº.114881700.
Todavia, apenas a título argumentativo, cabe relembrar que o contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Ressalto que a prisão do acusado não se limitou ao flagrante, mas sim a uma série de circunstâncias que fundamentaram sua detenção.
Em primeiro lugar, é importante salientar que nos autos do processo nº. 0801738-33.2023.8.20.5116, sua prisão temporária foi decretada em 20/10/2023 e posteriormente prorrogada em 23/11/2023, conforme documentação disponível.
Com base nisso, é importante ressaltar que houve a decretação de sua prisão preventiva durante a audiência de custódia realizada em 27/10/2023, com o objetivo de assegurar a ordem pública, conforme decisão registrada no documento de Id.nº.109721987.
Saliente-se que o denunciado já era objeto de investigações por parte da Polícia Civil devido ao seu envolvimento conhecido com o tráfico de drogas na região, bem como suas conexões com uma organização criminosa e outras atividades ilícitas de caráter violento.
Destaque-se ainda que foram emitidos mandados de prisão e busca e apreensão, os quais resultaram na descoberta de substancial quantidade de entorpecentes, dinheiro, e outros elementos associados ao comércio ilegal de drogas em diferentes locais.
A operação policial foi respaldada por mandados judiciais devidamente fundamentados, atendendo aos requisitos legais para sua execução.
Portanto, a prisão do denunciado não se deu unicamente com base no flagrante, mas sim em uma série de diligências legais, respaldadas por investigações prévias e autorizações judiciais, assegurando assim a legalidade do procedimento.
Trata-se de uma situação que se enquadra no fenômeno comumente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como "encontro fortuito de provas", decorrente do princípio da serendipidade.
Vale ressaltar que, por si só, esse fenômeno não acarreta a nulidade do conjunto probatório produzido.
Nesse contexto, não há evidências nos autos que indiquem que os agentes policiais tenham realizado buscas invasivas e indiscriminadas nos locais investigados sem justificativa para a prisão em flagrante do requerente.
Portanto, não se configura uma busca exploratória (fishing expedition) no presente caso.
Nesse contexto, é o entendimento do STJ: "...A posse ilegal/irregular de armas e munições é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, perdurando o flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 4.
A apreensão decorrente do conhecimento fortuito da posse ilegal/irregular das armas e munições não implica extrapolação ou nulidade do mandado expedido para a busca e apreensão de objetos referentes a crime diverso.
O Mandado foi adequadamente expedido, mas a apreensão decorreu do flagrante constatado no interior da residência do acusado...” (RHC 41.316/SP, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado 29.11.2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 217-A DO CP E 240, CAPUT, E 241-B DA LEI N. 8.069/1990.
NULIDADE DA PROVA.
ATIPICIADADE DAS CONDUTAS.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. (...). 3.
Afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências. 4.
A jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n.154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REAVALIAÇÃO.
EXAME APROFUNDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSA NO WHATSAPP.
SIGILO.
QUEBRA POR DECISÃO JUDICIAL.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRÁTICA NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE.
CONTEMPORANEIDADE.
INEXIGÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
JUSTO RECEIO.
FATOS POSTERIORES.
DESNECESSIDADE.
PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS IMPUTADOS.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Não é ilícito o uso de prova decorrente do seu encontro fortuito, sendo válidos os elementos obtidos casualmente, por ocasião do cumprimento autorizado de medida de obtenção de prova relativa a outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e que este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova (STJ, RHC 118.641/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2021) (grifei) Na lição de Renato Brasileiro de Lima: "Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.
Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime.” (…) (Legislação criminal especial comentada: volume único, 9ª edição, Salvador: Ed.
Jus PODIVM, 2021, p. 545).
Com efeito, não é demais reafirmar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento de que "Nos crimes de natureza permanente tráfico de entorpecentes, na espécie, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema nº. 280/RG)".
Em caso análogo, a 5ª turma do STJ, exarou entendimento de que a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito - circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.
Não é o caso dos autos, pois o encontro da droga ocorreu no mesmo imóvel.
Entretanto, até mesmo em caso em que não havia ordem judicial ou mesmo autorização dos moradores para ingresso da polícia no domicílio, ao julgar o Habeas Corpus nº. 768624 / SP (2022/0279376-8) o STJ ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, há precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente - como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo -, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.
Transcrevo a ementa do aludido julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CRIME PERMANENTE.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2.
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3.
Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 768624 SP 2022/0279376-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Noutra perspectiva, reforce-se o entendimento também exarado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde assentou que o conceito de ‘casa’, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5 º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (AgRg no HC 683.522/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe03/11/2021).
Logo, não há que se falar em qualquer nulidade acerca da abordagem policial.
Por consequência lógica, refuto também a tese da quebra da cadeia de custódia.
Consoante previsto no art. 158-A, do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia tem por objetivo “manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes”, de modo a garantir a lisura da produção e preservação de eventuais provas.
Ora, inexistindo a demonstração do prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade, não há que se falar em ilegalidade da prova, de modo que afasta-se a alegação defensiva neste particular.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.
A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal.
Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no RHC n. 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Além disso, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser cuidadosamente avaliadas pelo magistrado em conjunto com todos os elementos produzidos durante a instrução processual.
O objetivo é verificar a confiabilidade das provas apresentadas, o que, a princípio, a defesa não conseguiu demonstrar de forma contrária.
II.2.
Da materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Cumpre tecer alguns comentários acerca do delito em apreço, qual seja, o delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Deste modo, é válido transcrever, in verbis, o dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 é crime de perigo abstrato, eis que basta a prática de qualquer dos verbos típicos previstos no “caput” para gerar, por si só, a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, não sendo necessária a produção de prova do perigo.
Desse modo, trata-se também de crime formal, pois se consuma com a prática de qualquer das condutas, conforme reverbera o Superior Tribunal de Justiça: “A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, constitui delito formal, multinuclear, e, para a sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas” (CC 133.560/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – 11.06.2014 – STJ).
Conforme se verifica dos autos, há provas concretas acerca da materialidade e autoria delitiva, especialmente o laudo definitivo toxicológico (Id.nº.113122732) que classificou as substâncias apreendidas como sendo maconha e cocaína. É importante destacar que, conforme o auto de exibição e apreensão (Id.nº.110776558 – Pág. 14), foram apreendidos com o denunciado os seguintes itens: 1.
Um tablete de maconha; 2.
Seis pedaços de maconha; 3.
Trinta e três porções de maconha; 4.
Comprimidos alucinógenos; 5.
Duas porções de cocaína; 6.
Quatro celulares; 7.
Dez mil e oitocentos e trinta e quatro reais em cédulas fracionadas; 8.
Diversos comprovantes de máquina de cartão de crédito; 9.
Quatro balanças de precisão; 10.
Duas motocicletas, um carro e um bugre.
Por sua vez, o Policial Civil Carlos Magno aduziu perante este Juízo que: “O que aconteceu é que fizemos algumas investigações e, nessas investigações, constatamos que Dodô comercializa drogas lá em Tibau do Sul.
Conseguimos um mandado de prisão para o mesmo e cumprimos esse mandado de prisão.
A gente foi fazer o cumprimento do mandado de prisão.
Chegando lá, ele respondeu e não quis abrir a porta, mas adentramos a residência e não houve resistência alguma.
Lá tinha drogas e dinheiro.
Todas as drogas foram apreendidas na residência dele.” No mesmo contexto, o Policial Civil Marcos Henrique da Silva aduziu em seu depoimento perante este Juízo: "Foi uma investigação do Delegado Rony de Pipa relativo a um homicídio.
Chegou ao nome de Dodô e Lucas.
Nas investigações, foi visto que Dodô, além da prática do crime lá, ele estava traficando.
Então, foram feitos os relatórios e expedido o mandado de prisão pelo poder judiciário.
Nesta data, nós fomos executar.
Fomos na residência dele, ele abriu a porta e perguntamos se tinha drogas.
Ele mostrou uma parte e, em posse dessa parte, demos busca e encontramos um vasto material de drogas." Outrossim, a testemunha Rodrigo Henrique do Nascimento falou perante este Juízo: "Nesse dia, eu tava bebendo e pedi pra o menino, e ele me botou lá pra dormir no chão.
Aí, quando foi de madrugada, os home invadiu.
Aí pegou eu por droga, balança e os negócios lá.
Depois subiu pra casa do Rodolfo e voltou de novo e chegou lá na civil e misturou tudo as drogas tudinha e botou pra Rodolfo".
Por último, o acusado Rodolfo Pereira Ferreira ao ser interrogado por este Juízo afirmou em Juízo o seguinte: “No dia 26/10/2023, os policiais chegaram na minha residência pra cumprir um mandado de prisão sob suspeita de homicídio.
Na minha casa se encontrava eu e minha esposa dormindo e eles chegaram muito agressivo atrás de uma arma, não sei que arma é essa.
Se encontrava na minha posse uma máquina de cartão, R$ 10.300,00, 03 telefones, um pedaço de maconha, e 5 compridos de êxtases (...) E quando eu cheguei na delegacia, alguns rapazes tinha sido presos no mesmo dia que eu, ai eles colocavam eu junto com esse pessoal dizendo que eu era dono de um depósitos de bebidas (...).
Na mesma ocasião, Rodolfo negou ter posse de uma grande quantidade de maconha que foi encontrada.
Além disso, reconheceu a existência de cinco comprimidos de êxtase e sugeriu que a substância ainda não identificada no laudo poderia ser MD, uma substância sintética da qual faz uso pessoal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os agentes policiais, em seus testemunhos, descreveram de forma clara e consistente a existência de uma investigação prévia, a obtenção de um mandado judicial de prisão e o procedimento adotado durante a diligência.
Em contrapartida, o depoimento de Rodrigo Henrique do Nascimento apresenta diversas fragilidades que comprometem severamente sua credibilidade.
Inicialmente, o próprio depoente admite ter consumido bebida alcoólica antes dos fatos narrados, circunstância que, por si só, já coloca em xeque a fidedignidade de suas percepções, conforme entendimento consolidado na doutrina processual penal.
Outrossim, a acusação feita por Rodrigo de que os policiais teriam manipulado as provas, misturando e atribuindo as drogas a Rodolfo, reveste-se de extrema gravidade.
Contudo, tal alegação não encontra qualquer suporte probatório nos autos, caracterizando-se como mera conjectura desprovida de elementos que a corroborem.
Logo, a narrativa apresentada por Rodrigo, além de vaga e imprecisa, diverge significativamente dos relatos policiais no que tange à localização das drogas e ao desenrolar da operação.
Enquanto os agentes fornecem um relato detalhado e coerente sobre a apreensão das substâncias ilícitas na residência de "Dodô", Rodrigo apresenta uma versão confusa e pouco crível dos eventos.
Por outro lado, Rodolfo admite a posse de "um pedaço de maconha e 5 compridos de êxtases".
Esta admissão, embora parcial, contrasta significativamente com a descrição dos policiais de um "vasto material de drogas".
A minimização da quantidade de drogas pelo acusado sugere uma tentativa de diminuir a gravidade de sua conduta.
Com efeito, o acusado menciona a apreensão de R$ 10.300,00, uma máquina de cartão e três telefones.
A presença de uma quantia considerável em dinheiro, juntamente com uma máquina de cartão, é consistente com a suspeita de tráfico de drogas, mesmo que o acusado não explique a origem desses itens.
Ressalta-se que a palavra de agentes públicos que prestam depoimentos deve integrar irrestritamente o conjunto probatório, porquanto além de configurar importante elemento de prova, provém de funcionários que gozam de fé pública e prestam compromisso de dizer a verdade.
Além disso, esse meio de prova deve ser prestigiado sempre que não houver elementos que indiquem parcialidade ou comprovação de que queiram prejudicar o réu, como no presente caso, em que o testemunho dos policiais se mostrou idôneo e isento.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
A prática de traficância no caso em questão é robustamente sustentada por um conjunto significativo de evidências materiais e testemunhais.
Ora, o auto de exibição e apreensão e o laudo toxicológico revela a presença de uma variedade e quantidade de drogas incompatíveis com o mero uso pessoal, incluindo um tablete de maconha, seis pedaços adicionais, trinta e três porções individuais, comprimidos alucinógenos e duas porções de cocaína.
Tal diversidade e quantidade de substâncias, aliadas à presença de quatro balanças de precisão, são indicativos claros de atividade de tráfico.
Ademais, a apreensão de R$ 10.834,00 em cédulas fracionadas, diversos comprovantes de máquina de cartão de crédito e quatro celulares corrobora fortemente a tese de comercialização de entorpecentes.
Tais elementos, em conjunto, são consistentes com o modus operandi típico do tráfico de drogas, onde a variedade de meios de pagamento e a posse de múltiplos dispositivos de comunicação são essenciais para a operação do comércio ilícito.
Por fim, o acervo probatório produzido nos autos, especialmente ante os depoimentos das testemunhas policiais e das circunstâncias em que ocorreram os fatos, é suficiente para o decreto condenatório.
II.3.
Da não aplicabilidade do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº.11.343/06 (tráfico privilegiado).
Observo, ademais, não ser o caso de se reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
Saliente-se que o dispositivo em comento trata da figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", no qual estabelece a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Como já assentou o STJ, o objetivo da figura do tráfico privilegiado: “é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Nesse contexto, o aludido § 4º do art. 33, ao prever que o acusado não deve se dedicar a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade.
Portanto, a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita.” (REsp 1.380.741-MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016).
Nesse contexto, a dedicação ao tráfico como meio de vida ou fonte de complementação da renda impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/2006, destinada apenas ao traficante novato, neófito, o "traficante de primeira viagem", nas palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Leis Penais Especiais, RT, 2.ª edição, 2007, p. 330).
Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa), são de observância cumulativa, ou seja, a ausência de qualquer deles implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
Conforme já decidiu o STF, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (STF. 1ª Turma.
HC 216716 AgR, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022).
Nesse sentido: Jurisprudência em Teses do STJ. - Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. (STF. 2ª Turma.
HC 209928 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2022). (grifei) No caso em questão, não há como negar o envolvimento do acusado na atividade criminosa.
Pelo contrário, a considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas, juntamente com apetrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, uma elevada quantia em dinheiro e maquinetas de cartão de crédito, fornecem evidências de que o acusado não é um iniciante, mas sim um indivíduo experiente na área.
Além disso, o denunciado já foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 20/09/2023 (processo nº 0100072-13.2017.8.20.0116).
Portanto, as evidências encontradas e as circunstâncias do caso demonstram que o réu se dedica de forma habitual ao tráfico de drogas.
Assim, inviabiliza-se a aplicação do redutor previsto na legislação, uma vez que o acusado não se enquadra na condição de "iniciante" no comércio de entorpecentes.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e do mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar RODOLFO PEREIRA FERREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Passo à individualização e à fixação das penas a serem importas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento.
Entretanto, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial.
Nesse sentido, se pronuncia a jurisprudência do STJ e do TJRN: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. (...) 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (anoto) PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos).
Sigo com amparo nestas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal.
Não obstante, atento às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 3.1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06).
Considerando com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, tem-se que: a natureza da droga, apresenta um potencial elevado uma vez que restou evidenciado que se trata da Erythroxylum coca – cocaína - que se cuida de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, sendo adequada a valoração desfavorável dessa circunstância ao réu; a quantidade da substância: embora se afira a existência de quantidade de drogas, apta a justificar a exasperação da pena base do sentenciado, mediante a valoração desse vetor em desfavor do réu, entendo que afastando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06, com fundamento na quantidade das drogas, se mostra como impossível a valoração desfavorável do presente vetor, sob pena de incorrer em bis in idem, pelo que tenho como neutra a presente circunstância; a personalidade, não há evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; a conduta social, não há nos autos dados com os quais se possa aferir a conduta social do acusado, não podendo ser creditada contra o mesmo, sendo, portanto, favorável; a culpabilidade: no caso dos autos, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não sobrepuja os limites do tipo penal, razão pela qual tenho como neutra a presente circunstância; os antecedentes, devem ser valorados como neutros, sob pena de incorrer em bis in idem, tendo em vista que, embora o réu tenha sentença condenatória em seu desfavor, essa será usada para reconhecimento da reincidência, exasperando a pena na segunda fase da dosimetria da pena; os motivos do crime, são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do ne bis in idem; as consequências do crime, são inerentes ao tipo, não tendo o que se valorar em desfavor dos sentenciados; as circunstâncias do crime, o delito foi cometido em condições normais de tempo e espaço; o comportamento da vítima é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor da parte Ré. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em vista que uma preponderante (1/8) foi dosada em desfavor ao acusado, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 563 dias-multa.
Na segunda fase, verifico que Rodolfo Pereira Ferreira é reincidente específico na prática do tráfico de entorpecentes, tendo condenação em seu desfavor, lançada nos autos de nº. 0100072-13.2017.8.20.0116 (art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03), com trânsito em julgado, da sentença condenatória, datado de 20/09/2023, atendendo aos requisitos do art. 63, do CP.
Em razão do exposto, MAJORO a sanção, passando a dosar a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 657 dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA para o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 657 dias-multa. 3.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena.
Por força do §2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Verifica-se que o acusado permaneceu preso preventivamente de 20/10/2023 até a presente data.
No entanto, considerando o quantum da pena fixada, as circunstâncias judiciais apresentadas, que o crime em questão é equiparado a hediondo, com o réu sendo reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, considerando que as circunstâncias do art. 59 do referido diploma não lhe foram inteiramente favoráveis. 3.3.
Da suspensão e da substituição da pena.
Dado o quantum da pena (07 anos 03 meses e 15 dias de reclusão), não são cabíveis nem o sursis nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.4.
Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).
Considerando que não houve modificação quanto à situação da parte condenada e tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução processual até a presente data, em virtude de estarem presentes as hipóteses autorizadoras de sua prisão preventiva, DEIXO de conceder o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso pelos mesmos fundamentos já utilizados nestes autos. 3.5.
Do valor dia-multa (art. 49, § 1°, do CP).
Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos arts. 49 e 60 do CP e em face da situação econômica deste, cálculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 3.6.
Do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por ser hipossuficiente, bem como ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, como exige o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência nos autos de elementos suficientes para mensurar o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas. 3.7.
Da droga e objetos apreendidos.
Determino a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme determina o art. 50, § 3º, da Lei nº. 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o processo penal determino a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme preceitua o art. 72 da Lei de Drogas. 4.
Provimentos finais.
Determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios.
Após o trânsito em julgado e respectiva certificação, a secretaria judicial deverá tomar as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); c) A destruição das drogas apreendidas, conforme o art. 72 da Lei de Drogas; d) Caso ainda existam bens apreendidos, com base no art. 63 da Lei 11.343/2006, declaro sua perda em favor da União, assim, remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad) relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; e) Proceda-se, quanto à arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado.
ANTES, PORÉM, deve a secretaria oficiar o SINARM, a fim de perquirir acerca da existência de proprietário registrado junto àquele banco de dados; em caso positivo, deve-se providenciar sua notificação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse quanto à restituição da mesma (art. 1º, Resolução nº 134-CNJ); f) Proceda-se com o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (art. 252 do Código de Normas); g) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; h) Desnecessário o envio de ofício com sentença condenatória e boletim individual do(s) acusado(s) ao ITEP/RN para alimentação do SINIC para fins de comunicação da presente condenação, nos termos do Ofício Circular nº 72/2018-CGJ/RN; i) Caso tenha sido recolhida fiança, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, fica, desde já, determinada a conversão do valor depositado para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme o caso.
Saliente-se que, caso haja saldo remanescente, deverá ser destinado a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará; j) A certificação do tempo em que a parte ré passou presa em razão de prisão provisória decretada no processo condenatório.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, inclusive quanto à pena de multa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
01/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:57
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA FERREIRA em 12/09/2024.
-
28/08/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
28/08/2024 16:11
Mantida a prisão preventiva
-
28/08/2024 16:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:55
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
29/07/2024 16:39
Outras Decisões
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
05/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:53
Mantida a prisão preventiva
-
05/06/2024 18:53
Recebida a denúncia contra RODOLFO PEREIRA FERREIRA
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:53
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:46
Mantida a prisão preventiva
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 10:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:48
Audiência de custódia realizada para 27/10/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/10/2023 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:55
Audiência de custódia redesignada para 27/10/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:07
Audiência de custódia designada para 26/10/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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