TJRN - 0805156-79.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805156-79.2023.8.20.5600 Polo ativo RODOLFO PEREIRA FERREIRA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805156-79.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Goiaininha Apelante: Rodolfo Pereira Ferreira Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN 17.587) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
LEGITIMIDADE DO STANDARD PROBATÓRIO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO, NO DELITO EM ESPÉCIE, VEDADA PELAS CORTES SUPERIORES.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA DENTRO DO INTERVALO DE 1/8 SUGERIDO PELO STJ.
INCREMENTO MANTIDO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS.
UTILIZAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS PARA O RECEBIMENTO DE ENTORPECENTES.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PERDIMENTO INERENTE À SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR.
CÁRCERE PRESERVADO.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rodolfo Pereira Ferreira em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0805156-79.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, da Lei 11.343/06, lhe condenou a 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 657 dias-multa (ID 31673967). 2.
Segundo a imputatória, "...no dia 26 de outubro de 2023, às 6h, na Rua Estevão Feliciano, Distrito de Cabeceiras, Tibau do Sul/RN, Rodolfo Pereira Ferreira, conhecido como 'Dodô', foi pego em flagrante mantendo um depósito, guardando e vendendo drogas ilegalmente.
Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados 01 tablete e 39 porções de maconha, comprimidos alucinógenos, 02 porções de cocaína, 4 celulares, R$ 10.834,00 em dinheiro, comprovantes de cartão de crédito, 4 balanças de precisão, 02 motocicletas, 01 carro e 01 bugre..." (ID 31673888). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova ante a ausência de mandado judicial específico ("fishing expedition"); 3.2) incidência do princípio da bagatela; 3.3) fazer jus à pena-base no mínimo legal; 3.4) desproporcionalidade no incremento da primeira fase; 3.5) equívoco no incremento das majorantes; 3.6) restituição dos bens apreendidos; 3.7) recorrer em liberdade; e 3.8) detração penal com o consequente abrandamento do regime (ID 31990849). 4.
Contrarrazões insertas no ID 32377401 pela 1ª PmJ de Goianinha, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 32831720). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade decorrente do vício das provas por ausência de mandado judicial específico (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas, inicialmente, pelo cumprimento de mandado de prisão e de busca em desfavor de Rodolfo Pereira Ferreira, residente no endereço, no qual os Agentes de Segurança encontraram os materiais (drogas, apetrechos e dinheiro em espécie), conforme explicitado no édito (ID 31673967): “...
Ressalto que a prisão do acusado não se limitou ao flagrante, mas sim a uma série de circunstâncias que fundamentaram sua detenção.
Em primeiro lugar, é importante salientar que nos autos do processo nº 0801738-33.2023.8.20.5116, sua prisão temporária foi decretada em e posteriormente prorrogada em 20/10/2023 e 23/11/2023, conforme documentação disponível.
Com base nisso, é importante ressaltar que houve a decretação de sua prisão preventiva durante a audiência de custódia realizada em 27/10/2023, com o objetivo de assegurar a ordem pública, conforme decisão registrada no documento de Id.nº.109721987.
Saliente-se que o denunciado já era objeto de investigações por parte da Polícia Civil devido ao seu envolvimento conhecido com o tráfico de drogas na região, bem como suas conexões com uma organização criminosa e outras atividades ilícitas de caráter violento.
Destaque-se ainda que foram emitidos mandados de prisão e busca e apreensão, os quais resultaram na descoberta de substancial quantidade de entorpecentes, dinheiro, e outros elementos associados ao comércio ilegal de drogas em diferentes locais.
A operação policial foi respaldada por mandados judiciais devidamente fundamentados, atendendo aos requisitos legais para sua execução.
Portanto, a prisão do denunciado não se deu unicamente com base no flagrante, mas sim em uma série de diligências legais, respaldadas por investigações prévias e autorizações judiciais, assegurando assim a legalidade do procedimento.
Trata-se de uma situação que se enquadra no fenômeno comumente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como "encontro fortuito de provas", decorrente do princípio da serendipidade.
Vale ressaltar que, por si só, esse fenômeno não acarreta a nulidade do conjunto probatório produzido.
Nesse contexto, não há evidências nos autos que indiquem que os agentes policiais tenham realizado buscas invasivas e indiscriminadas nos locais investigados sem justificativa para a prisão em flagrante do requerente.
Portanto, não se configura uma busca exploratória (fishing expedition) no presente caso...”. 12.
Nesse contexto, a narrativa do Agente de Segurança, Carlos Magno Andrade Enéas e Marcos Henrique da Silva, ratificam as informações descritas na Exordial, ilidindo a argumentativa da pecha soerguida (ID 28632928): “...
Participaram da ocorrência, foram uníssonas em afirmar que foram cumprir diligência de mandado de prisão do apelante, em relação a uma investigação relativa a um homicídio, sendo que nesta investigação se chegou ao nome do apelante e outro comparsa, descobrindo-se que além do crime investigado o apelante também exercia traficância.
No dia anterior, uma equipe da polícia civil tinha realizado investigação/diligência prévia para localizar o apelante e efetuar sua prisão no dia seguinte, e ao chegar no endereço alvo os agentes bateram na porta e, quando o apelante respondeu, reconheceram a voz dele, então entraram na residência para cumprir o mandado e tão logo avistaram droga do tipo maconha, oportunidade que fizeram a busca e apreensão (autorizada pelo mandado) encontrando ainda cocaína, comprimidos, além de balanças de precisão, dinheiro fracionado, celulares, comprovante de máquina de cartão, todos apetrechos que, juntamente com o conjunto probatório dos autos, comprovaram a prática da traficância...”. 13.
Logo, ao contrário do arguido pela Defesa técnica, o referido contexto aponta para a hipótese de serendipidade (encontro fortuito de provas) e não da malfadada pescaria probatória, como vem se posicionando o STJ: “...
O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela jurisprudência, não configurando irregularidade...” (HC 884132 / SP, Rel (a).
DANIELA TEIXEIRA, j. em 15/10/2024, Dje de 12/11/2024...”. 14.
De mais a mais, quanto a argumentativa de ingresso da polícia em endereço diferente daquele indicado no mandado judicial, igualmente descabido, pois o encontro da droga ocorreu no mesmo imóvel, como bem pontuou a douta PJ (ID 32831721): “...O caso em apreço, depreende-se dos autos que não procede a arguição de nulidade suscitada pela defesa, sendo a pretensão totalmente descabida, porquanto emerge dos autos que os policiais atuaram de acordo com as atribuições a eles conferidas, realizando somente as diligências que lhes são pertinentes, na medida em que estavam cumprindo mandado de prisão e busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juiz competente do processo 0801738-33.2023.8.20.5116, no endereço constante do mandado.
Ainda se assim não fosse, tem-se que se tratava de flagrante de crime permanente, e os policiais informaram que avistaram drogas logo que entraram na casa, antes da realização da busca, não havendo, portanto, qualquer ilicitude nas diligências ora impugnadas.
Ademais, a tese do apelante de que o endereço em que houve o cumprimento do mandado foi diverso do que constava no documento, provocando uma suposta quebra da cadeia de custódia, não merece acolhimento, uma vez que pendente de comprovação do seu alegado.
Ainda se assim o fosse, deve ser registrado que, em situação análoga, o STJ já decidiu pela autorização da entrada em domicílio diverso do que consta no mandado, em se tratando de crime permanente, como é o caso...”. 15.
Aliás, não se está a caucionar a diligência apenasmente na desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato dos policiais terem avistado as drogas imediatamente ao entrarem na residência. 16.
Sobre o tema, tem decidido o TJMG: “...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INO CORRÊNCIA.
PEQUENA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há qualquer irregularidade na ação de policiais militares que estando em patrulhamento de rotina, após receberem a informação de tráfico de drogas, diligenciam no sentido de realizar a abordagem do indivíduo, e encontrando drogas em seu poder, realizam a prisão em flagrante.
Inexiste nulidade na ação dos policiais militares que atuam de acordo com a sua atribuição constitucional, realizando as diligências que lhe são pertinentes, com vistas à preservação da ordem pública. (...) (TJMG Apelação Criminal 1.0647.21.000508-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022)...”. 17.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um motociclista.
Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas.
Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o telhado - cerca de 1 kg de crack. 4.
Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio...” (AgRg no HC 822479 / GO, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 19/03/2024, Dje de 11/03/2024). 18.
Outrossim, a presente realidade reporta a delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes e depósito de substâncias nocivas a saúde), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 19.
No atinente ao pedido de reconhecimento da insignificância (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido, porquanto o princípio não se aplica ao crime de tráfico de drogas, na linha do entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
VEDADO REEXAME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2.
O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) 20.
Transpondo ao equívoco na pena-base (subitem 3.3), não merece prosperar. 21.
Ora, o Juiz a quo, ao desvalorar o vetor “natureza/quantidade”, o fez com arrimo em elementos concretos e desbordantes ao tipo (variedade de tóxicos em porções numerosas) (ID 31673967): “...natureza da droga: apresenta um potencial elevado uma vez que restou evidenciado que se trata de - Erythroxylum coca – cocaína cuida de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, sendo adequada a valoração dessa circunstância ao réu; desfavorável. quantidade da substância: embora se afira a existência de quantidade de drogas, apta a justificar a exasperação da pena base do sentenciado, mediante a valoração desse vetor em desfavor do réu, entendo que afastando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06, com fundamento na quantidade das drogas, se mostra como impossível a valoração desfavorável do presente vetor, sob pena de incorrer em bis in idem, pelo que tenho como neutra a presente circunstância; Na esteira do art. 42 da Lei 11.343/2006, que prevê circunstâncias preponderantes na pena-base do acusado, verifica-se que a natureza e a quantidade dos entorpecentes denotam a necessidade de uma maior reprovação de sua conduta. 22.
Outrossim, embora o Sentenciante tenha se atido à natureza do entorpecente apreendido, até pela falsa remissa de já haver utilizado o quantitativo para afastar o privilégio, vê-se a incorrência de um mero erro material, até porque aludida minorante foi afastada pela evidente dedicação as atividades criminosas do Apelante, consubstanciada na reincidência e circunstâncias fáticas da narcotraficância (ID 31673967): “...Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa), são de observância cumulativa, ou seja, a ausência de qualquer deles implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
Conforme já decidiu o STF, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (STF. 1ª Turma.
HC 216716 AgR, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022)...
No caso em questão, não há como negar o envolvimento do acusado na atividade criminosa.
Pelo contrário, a considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas, juntamente com apetrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, uma elevada quantia em dinheiro e maquinetas de cartão de crédito, fornecem evidências de que o acusado não é um iniciante, mas sim um indivíduo experiente na área.
Além disso, o denunciado já foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 20/09/2023 (processo nº 0100072-13.2017.8.20.0116).
Portanto, as evidências encontradas e as circunstâncias do caso demonstram que o réu se dedica de forma habitual ao tráfico de drogas.
Assim, inviabiliza-se a aplicação do redutor previsto na legislação, uma vez que o acusado não se enquadra na condição de "iniciante" no comércio de entorpecentes...”. 23.
Por óbvio, a quantidade apreendida (aproximadamente 800g de maconha e 02 porções de cocaína - ID 31673894) legitima o incremento da reprimenda basilar feito na origem. 24.
Passando à insurgência de equívoco da fração utilizada (subitem 3.4), novamente descabido. 25.
Pois, o tipo penal do tráfico de drogas se inicia com o quantum de 5 anos, indo até 15 anos, logo, agiu acertadamente o juiz a quo ao utilizar 01 ano e 03 meses (1/8 do intervalo) para quantificar o vetor desabonado. 26.
Sobre o tema, assente o posicionamento do STJ: “...
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima … (AgRg no HC 739080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022)...”. 27.
Por consectário lógico, não existe interesse recursal na insurgência de desproporcionalidade das majorantes (subitem 3.5), ante a ausência de qualquer incremento nesta etapa da dosimetria. 28.
Avançando ao pedido de restituição dos bens apreendidos, uma PAJERO TR4 (placa MHW 7B68), um Buggy (placa LIK 9965) e duas motocicletas Honda (placas RGK 1E94 e NNU 8D54 (subitem 3.6), melhor sorte não lhe assiste. 29.
Isso porque, resta comprovado o uso dos veículos como instrumento para a prática de tráfico de drogas, bem como já fora determinado o perdimento dos bens em favor do Estado. 30.
Ademais, a propriedade dos carros está se acha registrada em nome de terceiros, inexistindo legitimidade para o Acusado pleitear nessa oportunidade a devolução, inclusive, o objeto desse pedido já vem sendo discutido em autos apartados (0800586-13.2024.8.20.5116), consoante explicitado pelo parquet atuante nessa instância (ID 32831721): “...
O apelante afirma que os bens apreendidos, a saber, um Buggy e um carro, não são de propriedade do acusado, visto que eram apenas locados para o mesmo realizar passeios com os turistas, e os donos estão solicitando a restituição dos bens, alegando que o pleito já vem sendo apreciado no processo 0800586-13.2024.8.20.5116.
Como sabido, a condição de proprietário é necessária para se admitir a legitimidade da parte para reivindicar a restituição do bem apreendido, de modo que, não sendo o apelante o proprietário dos bens apreendidos, carece a ele legitimidade para pleitear a sua devolução.
Além do mais, como salientado pelo apelante, o pedido já vem sendo objeto de ação em separado e será apreciado pelo juízo competente.
Por fim, deve ser registrado que, na sentença, houve a declaração da perda efetiva dos bens apreendidos, em favor da União, nos termos do art. 63, inciso I do mesmo diploma legal, sendo, inclusive, segundo o art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, a perda do bem um efeito automático da condenação.
Portanto, carece de legitimidade o pleito recursal, por se tratar de bem de terceiro interessado que, inclusive, já restou perdido em favor da União, dada a sua utilização para a traficância, devidamente comprovada nos autos.
Noutro bordo, com relação aos pleitos remanescentes, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, opina o 5º Procurador de Justiça pelo conhecimento do recurso...”. 31.
Nesse sentido, tem decidido a Corte Cidadã: “... o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.'...” (AgRg no AREsp 2026667 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 03/05/2022, Dje de 10/05/2022). 32.
Adentrando no direito de recorrer em liberdade (subitem 3.7), considero-o impraticável, principalmente por se achar presente um dos requisitos da custódia cautelar (garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito), agindo com acerto o julgador (ID 31673967): “...Considerando que não houve modificação quanto à situação da parte condenada e tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução processual até a presente data, em virtude de estarem presentes as hipóteses autorizadoras de sua prisão preventiva, DEIXO de conceder o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso pelos mesmos fundamentos já utilizados nestes autos...”. 33.
Também inexitoso o intento da detração (subitem 3.8), pois se mostra inócuo o cômputo do período da prisão preventiva quando irrelevante na fixação do regime, devendo ficar a cargo do juízo executório, segundo posicionamento assente do STJ: “… 3.
No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 4.
Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 943.575/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 34.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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20/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 22:32
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:32
Juntada de intimação
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25/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/06/2025 14:51
Juntada de termo de remessa
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805156-79.2023.8.20.5600 Apelante: Rodolfo Pereira Ferreira Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN 17.587) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31673976), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:17
Juntada de termo
-
09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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