TJRN - 0865884-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
04/09/2025 11:57
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0865884-40.2023.8.20.5001 Parte exequente: TAYNAN RIBEIRO DANTAS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 134862654) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.867,24 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 1/10/2024, conforme Id 132703019.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 110392864), em favor de PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA, OAB/RN n° 3864, CPF n° *34.***.*80-30, consoante petição de Id 132703004.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
20/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:11
Processo Reativado
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800950-07.2025.8.20.5162
Leonardo Gomes de Oliveira
Daniele Oliveira dos Anjos Felix
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 16:23
Processo nº 0811414-25.2024.8.20.5001
Katiane Verusk Nogueira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 09:35
Processo nº 0803936-34.2022.8.20.5001
Jailson da Silva Pereira
Inss
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 11:16
Processo nº 0801737-10.2023.8.20.5161
Elisabete Martins de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 14:24
Processo nº 0801737-10.2023.8.20.5161
Elisabete Martins de Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35