TJRN - 0804475-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 23:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804475-83.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , THIAGO DE SOUZA BARRETO CPF: *48.***.*05-11 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 DEMANDADO: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-31 , Advogado do(a) REU: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:57
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804475-83.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO DE SOUZA BARRETO Parte ré: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de refutação de transações supostamente efetuadas a débito, com a utilização do cartão administrado pela ré.
O demandante não reconhece as operações realizadas nas datas de 29/12/2024 e 31/12/2024, nos valores de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), essa última repetida mensalmente, e diz que as compras foram devidamente contestadas junto à demandada, na data de 01/01/2025, sob o protocolo nº 16738782.
Não houve o estorno dos valores pagos, todavia, tampouco o cancelamento dos lançamentos periódicos.
O demandante requereu tutela antecipada de urgência no sentido de determinar o cancelamento da cobrança mensal na sua conta no valor de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), o que foi negado, e postulou a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Wise Brasil defendeu que o autor alegou desconhecimento da segunda transação, no importe de R$ 239,70, porém já havia realizado a anterior, de R$ 7,50, sem contestação, o que indica que a segunda era autorizada - a anterior só foi contestada quando recebeu a resposta negativa da ré, baseada na não contestação da primeira transação com o mesmo beneficiário.
Refere a demandada, ainda que o autor não respondeu as informações requeridas pela empresa, não dando prosseguimento à contestação e retirando o bloqueio de segurança feito em seu cartão pela demandada no dia 31/12/2024, continuando a utilizá-lo normalmente desde então, sem ter solicitado novo bloqueio ou a emissão de novo plástico.
Conclui, a demandada, de tais condutas do requerente, que não houve falha em seu sistema de segurança, arguindo ausência de responsabilidade de sua parte por fato exclusivo do autor, pleiteando a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento.
Do conjunto probatório encartado ao feito, conforme já exposto nas decisões interlocutórias proferidas, não é possível se concluir que as cobranças se repetiram ou foram ilegítimas.
Nesse ponto, observo os documentos juntados nos Ids 146562588 e 146562589, referem-se a beneficiários diferentes (Mhscsnow.com e Gultcs.com) do referido no Id 145537375 (B8sthelp.com).
Entendo verossímeis as alegações da ré no sentido de que a primeira transação foi autorizada pelo autor, com dados inseridos manualmente e não tendo sido contestada na data em que realizada.
Além disso, na segunda foram utilizados dados já salvos pelo demandante, que foi notificado quanto ao sucesso da transação.
Do extrato colacionado, observa-se ainda que o próprio autor desbloqueou o cartão que foi bloqueado para sua segurança, enquanto a empresa conduzia a averiguação das movimentações contestadas por ele e continuou a utilizá-lo normalmente.
Portanto, não considero evidenciada ilicitude por parte da requerida ao promover os débitos correspondentes às transações que são objeto do processo, de forma que ausente o dever reparatório perseguido pelo demandante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 14 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804475-83.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO DE SOUZA BARRETO Parte ré: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de novo pedido de reconsideração do pleito liminar, sob a alegação de que o réu não teria comprovado a realização de transações pela parte autora.
Analisando novamente o feito observo, em síntese, que não foi juntado novo documento que motive o deferimento do pleito liminar, e diante disso, mantenho o entendimento já exarado nas decisões anteriores.
Por não vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida excepcional pleiteada, prescritos no art. 300, do CPC, indefiro-a.
Intime-se o autor e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
13/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804475-83.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , THIAGO DE SOUZA BARRETO CPF: *48.***.*05-11 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 DEMANDADO: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-31 , Advogado do(a) REU: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804475-83.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO DE SOUZA BARRETO Parte ré: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Analisando o presente feito verifico que a citação foi encaminhada via Domicílio Eletrônico, assim, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora, após, aguarde-se o decurso do prazo concedido no id 145560534 Natal, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804475-83.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO DE SOUZA BARRETO Parte ré: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de petição por meio da qual o autor afirma que continuam a ocorrer cobranças não autorizadas e pede a reconsideração da decisão para que o réu seja compelido à suspensão.
O autor anexou dois prints que demonstram ter havido duas tentativas de compra nos dias 04 e 08/02/2025, contudo não há informações se as transações seriam na modalidade de débito ou crédito.
Em que pesem as alegações e os prints apresentados, não há elementos dos quais se infira, inequivocamente, diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos relatados e a presente data, que as tentativas de compras continuaram a ocorrer, tampouco há indícios de que as transações tenham sido contestadas junto ao réu, ou mesmo que o autor tenha solicitado o cancelamento do cartão, vez que, aparentemente, não deseja utilizá-lo.
Assim, não juntados documentos que motivem o deferimento do pedido liminar, indefiro-o.
Intime-se o autor e, após, aguarde-se o prosseguimento do feito.
Natal, 26 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 06:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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16/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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