TJRN - 0819748-39.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO MARIANO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO MARIANO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819748-39.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO MARIANO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que se aplica ao caso concreto o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que, em 13/07/2021, arrematou um veículo Chevrolet Onix 1.0 Joy 2016, através de leilão virtual no “COLISEUM LEILÕES”, pelo montante de R$18.480,00.
O pagamento foi realizado na integralidade por meio de transferência bancária diretamente na conta indicada pela alienante, JAILZA LEITE ADRIANO junto a instituição ré.
Contudo, a nota fiscal não foi enviada ao autor e as mensagens via aplicativo de mensagens WhatsApp, e-mails e telefones não foram mais respondidos, momento em que o autor desconfiou que pudesse ter caído em um golpe.
Informa que após pesquisas na internet constatou a existência de outra empresa com o mesmo nome “COLISEUM LEILÕES”, inclusive com o mesmo logradouro indicado no comprovante de inscrição junto à receita Federal, como sendo da empresa golpista.
Aduz que após contato com a verdadeira empresa leiloeira, certificou-se que, de fato, havia sido vítima de falsários.
A parte ré apresentou contestação no ID 140805912, ventilando em sede de preliminares a denunciação a lide e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirmou que o golpe foi perpetrado em evento externo com colaboração da parte autora, sustentando a ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, tendo em vista que a transferência de valores foi realizada por livre e espontânea vontade do autor.
Alegou que a parte autora demorou para comunicar o golpe, impossibilitando a preservação dos valores em razão da sua consumação anterior, além da inexistência de danos morais e materiais.
Sustentou que a consulta à tabela FIPE revelaria inconsistências no ano do veículo anunciado (2016), que só teria começado a ser fabricado em 2019, o que deveria ter alertado o autor quanto à fraude.
Argumentou ainda sobre a impossibilidade de apresentação dos documentos do titular da conta sem quebra de sigilo bancário, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido de honorários advocatícios por vedação expressa da Lei 9.099/95.
Por tais razões, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso não seja este o entendimento, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Instada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 140842638 e ID 143960608) É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
O réu, PAGSEGURO INTERNET LTDA, apresentou contestação arguindo, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pelo que é razoável deixar a apreciação dessa preliminar que se confunde com o mérito para quando do exame do conjunto da matéria.
Em relação à tese preliminar de denunciação da lide, é importante observar que tal instituto processual contraria os princípios elencados no artigo 2º da Lei 9.099/95, ferindo toda a lógica de celeridade deste rito específico.
Deve-se, ainda, observar o artigo 10 da mesma lei, pelo que rejeito.
Superadas as preliminares e, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o dano ocorreu por culpa exclusiva do autor, não havendo qualquer conduta por parte da instituição financeira ré que enseje responsabilidade civil.
Isso porque o próprio autor reconhece que, por iniciativa própria, efetuou a transferência para a conta bancária indicada no suposto leilão virtual do qual participou.
Ainda que o autor alegue ter feito diversas tentativas de contato com a suposta casa de leilão, o conjunto probatório produzido não evidencia qualquer ilícito praticado pela instituição financeira ré.
A análise dos autos revela que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta do autor, que agiu com uma ingenuidade incomum ao homem médio.
Nesse cenário, inexiste qualquer ilicitude a ser imputada à ré, o que afasta a possibilidade de responsabilização por danos materiais ou morais.
Ademais, verifica-se que a parte autora não adotou as cautelas mínimas necessárias para averiguar a idoneidade da suposta casa de leilão.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, restou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira ré.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO MARIANO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO MARIANO em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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