TJRN - 0807319-25.2024.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de AMANDA NAYARA FAUSTINO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FONSECA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:19
Juntada de diligência
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDA NAYARA FAUSTINO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDA NAYARA FAUSTINO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Ação Penal: 0807319-25.2024.8.20.5300 Autor: Ministério Público Estadual Réu: LEONARDO DA SILVA FONSECA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 27/05/2025, às 14h00, nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde presentes se encontravam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Gustavo Nogueira Marinho Fernandes, Juiz(a) de Direito Titular do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o(a) Doutor(a) Fausto Faustino de França Júnior, Representante do Ministério Público, o(a) Doutor(a) Maria de Fátima da Silva Dias, Advogado, OAB/RN 18.058, em defesa do acusado, foi declarada aberta a audiência por meio da plataforma digital de videoconferência Microsoft Teams.
Feito o pregão, foram constatadas as presenças das seguintes pessoas: Vítima A.
N.
F. da S.; Testemunha indicada pela acusação FABRÍCIO DE SOUZA PINTO; Testemunha indicada pela acusação LENISSON RAYR BRITO DA SILVA; Réu LEONARDO DA SILVA FONSECA.
O(A) Defensor(a) não suscitou o direito de entrevista prévia com o réu.
Havendo anuência das pessoas acima mencionadas, com relação ao registro audiovisual do presente ato, passou então o(a) MM.
Juiz(a) a inquiri-las, conforme depoimentos que se encontram em registro audiovisual anexado aos autos.
Em seguida, foi efetivada a oitiva da vítima e a colheita do depoimento das testemunhas.
Em relação a testemunha Lucia de Fátima Ferreira da Silva, ausente ao ato, apesar de devidamente intimada, o RMP, requereu a sua dispensa, não havendo oposição por parte da Defesa, tendo o MM.
Juiz homologado a dispensa da testemunha aqui mencionada indicada pela acusação.
Logo após, a oitiva da vítima e das testemunhas, passou o(a) MM.
Juiz(a) ao interrogatório do Acusado.
Indagado, respondeu chamar-se, LEONARDO DA SILVA FONSECA, brasileiro, solteiro, autônomo.
Cientificado da acusação, foi indagado nos termos do art. 187, §§ 1º e 2º, I a VIII, do CPP (com as alterações da Lei nº 10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003), respondendo como vai consignado: PRIMEIRA PARTE (nos termos do Art. 187, § 1º, CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003).
Perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, se foi preso ou processado e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais, respondendo como vai gravado em registro audiovisual anexado aos autos.
RESPONDEU ainda: Que, tem defensor na pessoa do(a) defensor(a) acima qualificado(a).
Logo após, o advogado arguiu o direito da defesa à entrevista prévia com o réu antes da segunda parte do interrogatório, a qual diz respeito às indagações dos fatos contidos na denúncia.
Ambos foram conectados a uma sala virtual paralela, retornando posteriormente à sala principal de videoconferência.
SEGUNDA PARTE (nos termos do Art. 187, § 2º, incisos I a VIII do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003).
A seguir, ao interrogado foram elaboradas as perguntas, respondendo como vai gravado em registro audiovisual anexado aos autos.
Fase de diligências Nenhuma das partes requereu diligências, no que pertine a fase disciplinada no art. 402, do CPP.
Fase das alegações finais Em seguida, o(a) Representante do Ministério Público passou a proferir suas alegações finais bem como apresentou manifestação quanto a custódia cautelar do Acusado.
Em seguida a Defesa igualmente apresentou suas alegações finais, as quais se encontram em registro audiovisual.
Diante da manifestação ministerial pela revogação da custódia cautelar do Acusado, sem qualquer oposição da Defesa, o magistrado proferiu decisão, acolhendo o pedido de revogação da prisão preventiva, cujos fundamentos também se encontram registrados em mídia anexada, ao passo que o dispositivo segue adiante transcrito: "Por ser assim, em inteira harmonia com a posição do agente ministerial, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO DA SILVA FONSECA, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ressalto que permanecem INCÓLUMES as medidas protetivas de urgência dos autos de n.º 0803800-15.2024.8.20.5600, adiante transcritas: a) afastamento do lar que conviva com a ofendida; b) não se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 200m (duzentos metros); c) não tentar ou manter contato com a vítima e seus familiares, seja presencialmente ou por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefone, WhatsApp, redes sociais ou congêneres; d) Proibição de frequentação de determinados lugares em que sabidamente a vítima possa ser encontrada como local de moradia e trabalho da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Intimados desde já neste ato o MP e a Defesa.
INTIME-SE a Vítima (art. 21, da Lei Maria da Penha).
Publicado nesta audiência".
Logo após, o(a) MM.
Juiz(a), devido ao avançado da hora, determinou que os autos após o cumprimento das diligências acima determinadas fossem conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, sendo todos os presentes devidamente intimados.
As assinaturas foram dispensadas, em razão de se tratar de ato processual online.
Eu, Ayanne Medeiros Félix de Melo, assessora de gabinete de juiz, digitei. -
28/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 15:56
Revogada a Prisão
-
27/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:56
Outras Decisões
-
26/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:24
Juntada de diligência
-
26/05/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:22
Juntada de diligência
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AMANDA NAYARA FAUSTINO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA NAYARA FAUSTINO DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:54
Juntada de diligência
-
15/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:13
Juntada de diligência
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:43
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 14:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0807319-25.2024.8.20.5300 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa, para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO E SILVA Chefe de Secretaria -
03/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:57
Juntada de diligência
-
25/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 14:29
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2025 14:29
Recebida a denúncia contra LEONARDO DA SILVA FONSECA
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2025 15:59
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição urgente
-
07/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:06
Audiência Custódia realizada conduzida por 26/12/2024 15:40 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
26/12/2024 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/12/2024 16:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/12/2024 15:40, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
26/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:05
Audiência Custódia designada conduzida por 26/12/2024 15:40 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
26/12/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805156-79.2023.8.20.5600
Rodolfo Pereira Ferreira
103 Delegacia de Policia Civil Tibau do ...
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 17:48
Processo nº 0803031-41.2023.8.20.5600
20 Delegacia de Policia Civil Macaiba/Rn
Italo Thiago Oliveira de Morais
Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 15:55
Processo nº 0805156-79.2023.8.20.5600
Rodolfo Pereira Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 15:53
Processo nº 0801070-52.2024.8.20.5108
Rita Pessoa da Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 18:50
Processo nº 0803139-60.2022.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Marcela Adriana Alvarez
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 11:10