TJRN - 0802575-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 13:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 10:20
Desentranhado o documento
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28/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/04/2025 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802575-65.2025.8.20.5004 AUTOR: MILLENA HANOIKA SILVA MARQUES SANTOS, IURE DA SILVA BARROS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOPECAS COMERCIAL DE ELETROPECAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Declinada a competência em favor deste Juizado, reconheço-a.
Trata-se de pedido liminar formulado por MILLENA HANOIKA SILVA MARQUES SANTOS e IURE DA SILVA BARROS em face de MAGAZINE LUIZA S/A e FRIOPECAS COMERCIAL DE ELETROPECAS LTDA, requerendo o cumprimento da oferta e entrega de uma unidade evaporadora Carrier, Cassete, 1 Via, 12.000 btus, 220V, quente e frio, inverter, 40KCQOD12C5, aduzindo para tanto que uma evaporadora split fora entregue em seu lugar.
Passo a decidir.
Deve-se analisar, em princípio, a necessidade e a admissibilidade da pretensão liminar, a vista dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida.
Para tanto, necessário se faz que sejam observadas as razões expostas pelo demandante e se há sintonia da medida com o objetivo primordial do provimento acautelatório, que é assegurar o resultado final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o seu direito subjetivo.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a conjunção de dois requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, onde se faz necessário um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da plausibilidade do direito invocado, como legitimadora da concessão do provimento judicial de urgência, vez que há demonstração de que produto diverso do adquirido fora entregue à parte autora, conforme imagens, vídeos e conversas da autora com preposto da ré.
O perigo de dano também se faz presente, haja vista a essencialidade do equipamento de climatização, indispensável para garantir o conforto térmico da parte autora, sobretudo diante das altas temperaturas características dessa capital.
Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando ao réu, que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a oferta e entregue uma unidade evaporadora Carrier, Cassete, 1 Via, 12.000 btus, 220V, quente e frio, inverter, 40KCQOD12C5 sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras providências por desobediência à determinação judicial, oportunidade em que a parte demandada, em incorrendo em demora no cumprimento do pagamento da multa, deverá ficar ciente que ao valor da multa serão acrescidos correção monetária e juros de mora.
Advirto que a aplicação da multa somente será apreciada no momento da prolação da sentença.
DETERMINO que a ré colete o produto entregue incorretamente – somente a unidade evaporadora split - na residência da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de perda do bem em definitivo para o requerente.
Para, tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar contato e endereço atualizados, bem como, a disponibilidade (dia, mês e horário) para recolhimento do produto viciado discutido nos autos, bem como, se for a hipótese, indicar pessoa que fique responsável pela entrega do produto, sob pena de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos em favor da parte ré. 1.
Cite-se/intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de abril de 2025. -
03/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 20:40
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 03:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:50
Outras Decisões
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12/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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