TJRN - 0802822-71.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) - 3673-9238 Processo: 0802822-71.2024.8.20.5104 Ação: [Reajuste contratual] Requerente: L.
D.
S.
M.
Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, § 2º e 203, § 4º, do CPC, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Câmara/RN, 27 de agosto de 2025 JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA Chefe de Secretaria -
27/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802822-71.2024.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
D.
S.
M.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de 'ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais' ajuizada por L.
D.
S.
M., representado por sua genitora BRENDA TAYSE DA COSTA SILVA, em desfavor de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Consta da inicial de ID. 137513325, que o Autor é beneficiário de plano de saúde coletivo desde junho de 2021 e que, desde então, o valor da mensalidade passou por diversos reajustes, cumulando, até o mês de outubro de 2024, a soma de 186,52%.
Pretende, portanto, o reconhecimento da abusividade aludida, a revisão da cláusula que a prevê, aplicando-se os limites revistos pela ANS para planos individuais e a devolução dos valores pagos a mais durante toda a relação negocial.
Contestação em nome da Affix Administradora de Benefícios LTDA ao ID. 142587283, em que defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade dos reajustes e ausência de abusividade, pugnando pela improcedência da demanda.
Contestação da Humana Saúde Nordeste LTDA ao ID. 142596475, em que alega também inexistência de ilegalidade, assim como a justificativa contratual para os índices praticados.
Roga pela improcedência igualmente.
Réplicas ao ID. 146417181 e ID. 146806031.
Intimadas para a produção de provas, as partes rogaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 148341062; ID. 148546373; ID. 149451941). É o que cumpre relatar.
Decide-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Em sua defesa, a Affix Administradora de Benefícios defendeu sua ilegitimidade passiva, aforando “que não possui gerência efetiva diante do contrato de plano de saúde” (ID. 142587283).
Ocorre que, conforme a jurisprudência do STJ, a empresa administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária junto com a prestadora de serviços, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)" "DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)" Não há fundamento, portanto, para sua exclusão do polo passivo desta demanda, posto que, em caso de procedência da pretensão autoral, a administradora será responsabilizada juntamente com a prestadora do plano de saúde, pelo que se rejeita a preliminar.
Passa-se ao mérito.
II.II – MÉRITO Estando a Parte Autora caracterizada como consumidora ante o conceito trazido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e as demandadas vistas como fornecedoras, conforme art. 3º do referido título, procede-se com o julgamento à luz da legislação consumerista, com amparo na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que assim consigna: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
In casu, busca L.
D.
S.
M., em síntese, o reconhecimento da abusividade dos reajustes praticados pelas demandadas, que alteraram significativamente o custo de seu plano de saúde.
Ao fim, requer a readequação da mensalidade e afastamento da cláusula que fundamenta as correções, além da devolução das cifras quitadas a mais.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que o plano de saúde do autor é coletivo, tipo este que não se submete aos limites de reajuste fixados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), posto que aplicáveis somente aos contratos individuais e familiares. É cediço que, enquanto o reajuste dos planos individuais e familiares depende da observância dos parâmetros da ANS, os cálculos dos coletivos são apenas monitorados, pelo que a agência pede tão somente a comunicação para fins de supervisão, consoante disposto no art. 28 da Resolução Normativa nº 565/2022.
Os reajustes, apesar de não limitados, devem ser claros e previstos em contrato, à luz do que dispõe o art. 16, XI, da Lei nº 9.656/1998.
Segundo o dispositivo, deve o instrumento apontar “os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias”.
Os ajustamentos no caso concreto são encontrados no ponto 22 da proposta de adesão assinada pela Parte Autora (ID. 142597531, p.4), na qual se lê: “O valor mensal dos benefícios poderá sofrer os seguintes reajustes: (I) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, que ocorre a cada 12 meses após a data de assinatura do contrato coletivo entre a Administradora de Benefícios e a Operadora no mês de AGOSTO de cada ano, independentemente da data de minha adesão ao benefício [...]”.
A demandada, por sua vez, demonstrou não apenas o fundamento para os recálculos, mas também que a comunicação foi efetivamente realizada (ver ID. 142597535 e seguintes).
Com efeito, não há abusividade pelo simples fato de os reajustes serem realizados acima da base posta pela ANS para os planos individuais e coletivos, sendo perfeitamente cabível a fundamentação de reajuste por sinistralidade e variação de custos, notadamente quando os índices são pactuados contratualmente e informados ao consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH).
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
CÁLCULOS ATUARIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Ação cominatória c/c indenização por danos materiais. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes 3.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)" Outrossim, em que pese a aplicabilidade da legislação consumerista, a abusividade deve ser comprovada, e não presumida.
Na hipótese em tela, porém, não se observa a ocorrência de qualquer abusividade que demande a interferência judicial na relação contratual estipulada pelas partes de livre e espontânea vontade, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Arremata-se, por derradeiro, a referência a julgamentos recentes por parte do TJRN em casos análogos, em que a linha de raciocínio aqui empregada foi seguida pela r.
Corte Estadual.
Ex vi: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, proposta com o objetivo de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão e determinar a devolução dos valores supostamente pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão foram abusivos e desproporcionais; (ii) se há direito à revisão das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes; (iii) se há necessidade de restituição dos valores cobrados a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos planos de saúde coletivos, os reajustes não estão submetidos aos limites impostos pela ANS aos planos individuais, sendo apenas monitorados pela Agência para fins de acompanhamento da evolução dos preços e prevenção de abusos.
O laudo atuarial produzido nos autos demonstra que os percentuais de reajuste aplicados foram inferiores ao necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não havendo comprovação de abuso nos reajustes praticados.
A operadora do plano de saúde comprovou a transparência na divulgação dos reajustes aos beneficiários e a fundamentação técnica dos percentuais aplicados, atendendo aos requisitos legais da Lei nº 9.656/98.
A ausência de comprovação de abuso nos reajustes impede a revisão judicial das cláusulas contratuais, nos termos da jurisprudência consolidada.
Prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que os reajustes foram considerados legítimos e devidamente justificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Tese de julgamento: "1.
Os planos de saúde coletivos por adesão não estão sujeitos aos mesmos limites de reajuste aplicados aos planos individuais pela ANS, sendo apenas monitorados pela Agência para evitar abusos." "2.
A revisão judicial dos reajustes de planos coletivos por adesão exige comprovação da abusividade dos percentuais aplicados, o que não restou demonstrado nos autos." "3.
Reajustes baseados em critérios técnicos de sinistralidade e previamente divulgados aos beneficiários não configuram prática abusiva ou ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJRN, Apelação Cível n° 0859867-22.2022.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.02.2025, 3ª Câmara Cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807797-96.2020.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)". "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES ANUAIS.
QUESTIONAMENTO SOBRE ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS.
LEGALIDADE DOS REAJUSTES COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, especificamente quanto aos aumentos de 12,37% (2021), 49,9% (2022) e 59,9% (2023).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se houve abusividade nos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão contratado pelos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites de reajuste impostos pela ANS aos planos individuais, sendo apenas monitorados pela Agência para fins de acompanhamento da evolução dos preços e prevenção de abusos, conforme entendimento pacífico do STJ.4.
A documentação dos autos demonstra que o contrato apresentou sinistralidade de 87,03%, superior ao ponto de equilíbrio de 70%, justificando tecnicamente os aumentos realizados.5.
A Lei nº 9.656/98 autoriza expressamente o reajuste do preço mediante índice de sinistralidade cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, desde que haja transparência ao beneficiário.6.
As empresas apeladas comprovaram que os reajustes foram baseados em critérios técnicos de sinistralidade, tendo sido previamente divulgados aos beneficiários os motivos que justificaram os aumentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: Os reajustes de planos de saúde coletivos por adesão não são abusivos quando baseados em critérios técnicos de sinistralidade devidamente comprovados e previamente divulgados aos beneficiários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859867-22.2022.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025)".
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquive-se com a baixa na distribuição.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LORENZO DA SILVA MENDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802822-71.2024.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRENA TAYSE DA COSTA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, citando quais meios probantes pretendem utilizar e justificando a necessidade de fazê-los.
Sendo requerido o depoimento de partes ou testemunhas, com a indicação do respectivo rol, paute-se audiência de CIJ, na qual deverão comparecer independente de intimação.
Vencido o prazo retro sem outros pedidos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORENZO DA SILVA MENDES.
-
13/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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