TJRN - 0817383-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817383-12.2024.8.20.5004 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo KARLA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ANDERSON URSULINO DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DÉBITOS DECLARADOS.
CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e condenação por danos morais, em razão de transações realizadas após fraude telefônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder pela inexigibilidade dos débitos oriundos de transação fraudulenta; (ii) estabelecer se é cabível compensação por danos morais diante da culpa concorrente da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos débitos decorrentes de transações não reconhecidas, devendo proceder à exclusão das cobranças e restrições creditícias indevidas. 4.
A consumidora contribuiu, ainda que de boa-fé, para a concretização da fraude, ao seguir as instruções do golpista e fornecer elementos que viabilizaram as operações, configurando culpa concorrente, o que afasta a configuração da danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve desconstituir débitos e restrições creditícias originados de transações não reconhecidas pelo consumidor, ainda que decorrentes de fraude de terceiro. 2.
A ocorrência de culpa concorrente do consumidor, ao seguir as instruções do golpista e fornecer elementos que viabilizaram as operações, afasta a configuração da danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0817383-12.2024.8.20.5004, em ação proposta por KARLA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA.
A decisão recorrida acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, determinando a desconstituição dos débitos questionados e condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de fixar multa em caso de descumprimento.
Nas razões recursais (Id.
TR 29101135), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; (b) a inexistência de danos morais aptos a justificar a condenação arbitrada, requerendo a reforma da sentença; (c) subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado é excessivo e enseja enriquecimento ilícito; (d) o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, considerando a legalidade dos atos praticados pela empresa; (e) a exclusão ou redução da multa fixada, por considerá-la desproporcional; e (f) a fixação de um limite máximo para a multa, caso mantida, de modo que não ultrapasse o valor da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817383-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
14/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KARLA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de KARLA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817383-12.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
PARTE RECORRIDA: KARLA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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