TJRN - 0849878-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849878-26.2021.8.20.5001 Autor: NBI - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por NBI - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de CONDOMI NIO PONTA NEGRA FLAT.
Conforme as alegações, o autor é proprietário de uma unidade do condomínio réu; que passou a proibir a utilização do bem para aluguel por temporada, a partir do dia primeiro de outubro de 2021, com suporte em norma inserta na convenção de condomínio.
Ademais, alega que foi retirado o fornecimento de material de limpeza para as unidades do condomínio, que desde a constituição do condomínio sempre foram oferecidos; e que o condomínio passou a determinar que fossem adquiridas marcas específicas desses produtos.
Afirma, ainda, que o Réu reduziu o quadro de funcionários sob alegação de que a quantidade de funcionários era superior a necessidade do condomínio; e em seguida, de forma contraditória, comunicou que, por falta de funcionário, seriam reduzidos os serviços de limpeza dentro das unidades autônomas, passado de limpeza diária, duas limpezas por semana.
Afirma o autor que a convenção é nula, por desconsiderar a imposição do art. 1.333 do CC; e que a atual síndica age com o intuito de beneficiar o pool hoteleiro, a fim de compelir que o Autor e demais condôminos a entreguem a administração de seus apartamentos ao Pool.
Alega, ainda, que, sem qualquer previsão na Convenção, o Conselho deliberou e autorizou, sem consultar os demais condôminos, sobre o uso exclusivo de uma vaga de garagem para a síndica.
Requer que seja declarada a nulidade da convenção de condomínio; ou, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que proíbe o aluguel de temporada; e a desocupação da vaga de garagem reservada para uso exclusivo da síndica, vez que as vagas de garagem são rotativas.
Antecipação de tutela indeferida, ID 74530704.
Certidão de decurso de prazo para oferta da defesa ao ID 78657261.
Saneamento ao ID 87908606.
Deferido o pedido por depoimento pessoal do representante do réu.
Ao ID 94686507, certidão expedida por OJ, afirmando que a representante cujo depoimento se requereu não exerce o posto de síndica do condomínio desde setembro/2022.
Ao ID 97886239, o autor afirmou dispensar a prova.
Petição do réu ao ID 103580797; afirmando que o síndico atual suspendeu a proibição de locação por temporada.
O autor se manifestou sobre esse fato superveniente ao ID 132607274; afirmando que mantém o seu interesse na declaração de nulidade da convenção. É o que importa relatar.
Decido.
Decreto a revelia do réu.
O cerne da lide cinge-se à análise quanto à legitimidade da convenção de condomínio; sustentando o autor que houve violação ao art. 1.333 do Código Civil.
Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O autor afirma que o quórum acima indicado não foi observado; sendo assinado por apenas 54 (cinquenta e quatro) condôminos, enquanto deveria ter sido assinado por, no mínimo, 80 (oitenta).
Contudo, analisando o ID 74475164, p. 28/31, vê-se que o documento foi assinado por um número suficiente de proprietários de frações ideais – estando em branco aproximadamente 35 (trinta e cinco) campos de assinatura; menos de 1/3 das frações.
Assim, inexiste a nulidade por ele invocada.
No que pertine à nulidade específica, pertinente à proibição de alugueis por temporada, também não se vislumbra.
Conforme o próprio autor informa, essa norma está na convenção de condomínio; e, portanto, vincula todos os condôminos.
Conforme se observa do ID 74475164, p. 05, a regra condominial estabelece, de forma bastante clara, que o imóvel se destina a uso residencial, sendo permitida a sua exploração em sistema associativo; e impõe condicionantes às locações por prazo inferior a 06 (seis) meses – condicionantes essas que o autor pretende inobservar.
O afastamento de tal regra é possível mediante assembleia, na forma do art. 1.351 do CC.
Ausente tal ato, não cabe ao Judiciário substituir a norma aprovada pela coletividade, para atender interesse particular de um único condômino.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, concluiu pela regularidade da assembleia .
A revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.Precedente. 2.
Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8 .245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)".Precedentes.2 .1.
O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir - ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2487300 SP 2023/0388309-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) No que pertine ao pedido de liberação da garagem reservada ao síndico, entendo que esse pode ser acolhido.
Com efeito, o art. 2º, I, da Convenção estabelece que as vagas de garagem são rotativas; de forma que a destinação específica dessas vagas – que são de uso comum – dependem de aprovação dos condôminos.
O autor comprova que foi realizada a reserva da vaga para o síndico através de um registro fotográfico (ID 74475152, p. 28); e, ausente defesa, não há impugnação quanto ao conteúdo dessa prova.
Ademais, o autor afirma que a autorização para uso da vaga decorreu de “deliberação do Conselho”; porém tal atribuição, pertinente a fixar destinação específica para área de uso comum do condomínio, não consta da Convenção – seja para a Administradora, seja para o Conselho Consultivo.
Dessa forma, ressalvada a possibilidade de a utilização da vaga ser sido aprovada em assembleia, é ilegítima a reserva da garagem para o síndico.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a nulidade de decisão que reservou vaga de garagem ao síndico, ressalvada eventual aprovação do uso pelos condôminos em assembleia.
Sendo o réu minimamente sucumbente, condeno apenas o autor ao pagamento das custas processuais.
Revel o réu, incabível condenação em honorários.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 04:50
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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05/02/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:51
Audiência instrução designada para 17/03/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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07/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:16
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 08:49
Outras Decisões
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04/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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01/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/10/2021 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 22:06
Conclusos para decisão
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13/10/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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