TJRN - 0800372-44.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800372-44.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELAIDE FRANÇA BATISTA em face SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Ato contínuo, a parte requerente juntou aos autos petição (ID 155479006) requerendo a desistência do feito.
Regularmente intimado, a parte ré não apresentou oposição. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”. É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação.
Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, intimado, o réu concordou com o requerimento.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% sob o valor da causa.
Contudo, diante da gratuidade judiciária, as referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:41
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800372-44.2025.8.20.5162 Autor: ADELAIDE FRANCA BATISTA Acusado: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO À Secretaria Unificada, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da desistência do presente feito, conforme petição de ID 155479006.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800372-44.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Vistos,.
Diante do manifesto desinteresse em conciliar, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025.
-
03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:51
Publicado Citação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800372-44.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Vistos,.
Diante do manifesto desinteresse em conciliar, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808142-86.2025.8.20.5001
Francisco das Chagas Santos da Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 10:50
Processo nº 0804476-82.2022.8.20.5001
Maria Olivia de Figueiredo Manicoba
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 11:12
Processo nº 0818083-60.2025.8.20.5001
Iran Marcolino Victor
Natal Cartorio 2 Oficio de Notas
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 16:18
Processo nº 0801152-49.2025.8.20.5108
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Fundacao Jose Fernandes de Melo
Advogado: Paulo Henrique de Abreu Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 22:17
Processo nº 0100553-26.2015.8.20.0122
Manoel Martins de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00