TJRN - 0805035-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805035-59.2024.8.20.5004 Parte autora: FP IMOVEIS EIRELI - EPP Parte ré: SUSANA BEATRIZ FERREIRA PINHO DE SMITH DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A exequente requer a penhora parcial dos vencimentos do executado para o pagamento de débito oriundo de execução de taxas condominiais, esgotados os meios para o adimplemento.
Em relação ao pedido de bloqueio parcial dos vencimentos da executada bem como do automóvel, foram tentadas todas as formas visando a satisfação da execução, deixando de cumprir tal obrigação incorre a executada em ato ilícito civil em prejuízo da coletividade, ou seja, conduta de caráter antijurídico que gerou dano à parte autora exequente, implicando reparação.
Tal reparação deve ser efetiva, não se tratando a sentença de mero ato declaratório, ao contrário o pronunciamento judicial exige seja dado o cumprimento ao conteúdo decisório da sentença, sob pena de gerar descrédito em relação ao próprio sistema jurisdicional.
A impenhorabilidade de salário ou proventos não é nem deve ser absoluta, admitindo o próprio ordenamento jurídico diversas exceções, considerando limites valorativos e também a natureza dos débitos.
O principal objetivo da impenhorabilidade salarial é a proteção da dignidade do devedor, para não ter a sua subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida precaução.
Ocorre que, tal proteção, quando é absoluta, faz com que o devedor se beneficie desta proteção e continue prejudicando inúmeros credores, os quais não terão o seu crédito adimplido porque sempre encontrarão como barreira a penhorabilidade salarial.
O devedor, por sua vez, poderá contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato. É preciso então entender a penhorabilidade salarial como compatível com o objetivo das regras presentes em nosso ordenamento jurídico, garantindo a dignidade do credor e também a prestação efetiva da jurisdição, levando-se em consideração que a proteção total do salário/provento estimula principalmente o inadimplemento por parte do devedor.
Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça já se inclinava pela possibilidade de penhora de salário para o adimplemento de crédito decorrente de ato ilícito civil, como no caso em tela, posição reforçada com o advento do novo CPC que entrou em vigou em 2016.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1547561) manteve a decisão do tribunal estadual de Goiás que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do executado, destacando que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
Deve então a penhora recair sobre parte dos proventos percebidos pela parte executada, considerando as despesas comprovadas, a manutenção do executado e os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e efetividade da execução.
Dessa forma, devem ser penhorados os valores líquidos informados pela executada, ID 156399703 e o valor do débito, percentual que não comprometa a subsistência do executado e de sua família, consideradas as circunstâncias concretas do caso e percentual não superior a trinta por cento do valor percebido, oficiando-se as entidades pagadoras para cumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução, com o desbloqueio do montante que excede 30% do valor líquido percebido pela parte executada, transferindo-se o montante de R$ 2 502,76 para a conta judicial e desbloqueando-se o restante, cumpridas as diligências, retornem os autos para decisão.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:59
Outras Decisões
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15/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805035-59.2024.8.20.5004 Parte autora: FP IMOVEIS EIRELI - EPP Parte ré: SUSANA BEATRIZ FERREIRA PINHO DE SMITH DESPACHO Intime-se o autor/exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de iD 155897229, no prazo de cinco dias.
Com o decurso, retornem os autos para decisão de desbloqueio.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 08:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2025 10:03
Processo Reativado
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29/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:38
Desentranhado o documento
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23/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
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13/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:38
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805035-59.2024.8.20.5004 Parte autora: FP IMOVEIS EIRELI - EPP Parte ré: SUSANA BEATRIZ FERREIRA PINHO DE SMITH DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SUSANA BEATRIZ FERREIRA PINHO DE SMITH em 29/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 12:23
Processo Reativado
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24/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FP IMOVEIS EIRELI - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SUSANA BEATRIZ FERREIRA PINHO DE SMITH em 16/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:00
Decorrido prazo de SUSANA BEATRIZ FERREIRA PINHO DE SMITH em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SUSANA BEATRIZ FERREIRA PINHO DE SMITH em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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08/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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