TJRN - 0800871-87.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800871-87.2020.8.20.5102 Embargante: ANA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA CAMARA Embargado: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude de alegado vícios construtivos no imóvel adquirido.
Foi proferida decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para a Justiça Federal, por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico na demanda como gestora do FAR.
Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão no sentido de se reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figurar no polo passivo da ação.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante, quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio, cuja apreciação cabe ao órgão competente.
Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide.
Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO a decisão ID n. 108479001, mantendo os autos neste Juízo.
Certifique-se o decurso de prazo desta decisão, fazendo-se concluso o processo para regular prosseguimento.
P.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:23
Juntada de despacho
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16/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:08
Declarada incompetência
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04/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:28
Outras Decisões
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11/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 09:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
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15/08/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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