TJRN - 0800487-33.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:55
Juntada de informação
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14/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800487-33.2025.8.20.5108 Parte autora:LUIZ MONTEIRO Parte ré:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, indefiro o requerimento eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, também não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora solicitou adesão/filiação a parte ré, e se autorizou o desconto da contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria; 2.
Se não solicitou adesão e/ou autorizou descontos em seus proventos de aposentadoria, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré. 2.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
Sem requerimentos, venham-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Pau dos Ferros, 31 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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11/03/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:08
Juntada de carta
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04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 08:25
Juntada de carta
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03/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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29/01/2025 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MONTEIRO.
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29/01/2025 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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