TJRN - 0800830-50.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800830-50.2025.8.20.5004 Polo ativo ILKA FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS VASCONCELOS e outros Advogado(s): JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
MALAS ENTREGUES DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM A AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação dos recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ILKA FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS VASCONCELOS e RODRIGO CÉSAR BARBOSA DE VASCONCELOS SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, os recorrentes requereram, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, ressaltando que toda a situação experimentada lhes trouxe danos nos atributos de suas personalidades que precisam ser compensados, enfatizando a falha na prestação de um serviço tão essencial como o transporte aéreo.
Argumentaram que a manutenção da sentença autoriza “que as companhias aéreas tratem o consumidor com desprezo, amparadas por um entendimento judicial excessivamente leniente e dissociado da realidade fática vivenciada pelas vítimas da má prestação do serviço”.
Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar a recorrida a pagar aos recorrentes a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas contrarrazões, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que os recorrentes não comprovaram a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que os recorrentes não impugnaram os fundamentos da sentença que pretendia reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Enfatizou que os recorrentes não experimentaram nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelos recorrentes, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser deferido em favor do autor o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o extravio temporário da bagagem das partes e o atraso do voo entre Goiânia/GO e Natal/RN configuram ato ilícito, e se disso resultam danos morais indenizáveis.
Pois bem.
A resposta só pode ser negativa.
Explico.
Isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos (ID 142766652, pág. 7), ficou devidamente demonstrado que a empresa aérea ré realocou a parte autora no voo mais próximo, assim como houve a devolução da bagagem extraviada, sem avarias, válido salientar, 24hs após o desembarque dos requerentes, razão pela qual foi observada em sua integralidade o que determina o art. 26 e o inc.
I, § 2º, do art. 32 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC.
No ponto, entende-se que não houve conduta ilícita por parte do demandado, pois o atraso ocorrido no voo Goiânia/GO para Confins/MG não impactou negativamente nas conexões subsequentes com destino a Natal/RN.
Oportuno acentuar que não há provas nos autos de que os requerentes deixaram de comparecer a cirurgia agendada, ou que o atraso tenha acarretado outros prejuízos de caráter concreto.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbra elementos que indiquem conduta ilícita por parte do demandado, pelo que não há base para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.
Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Por conseguinte, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pelos requerentes configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do promovente, embora não desejável.
Dessarte, as partes autoras não atenderam ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
Como parece evidente, conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos demandantes, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação dos recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator (em substituição legal) Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
09/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800830-50.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILKA FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, RODRIGO CESAR BARBOSA DE VASCONCELOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser deferido em favor do autor o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o extravio temporário da bagagem das partes e o atraso do voo entre Goiânia/GO e Natal/RN configuram ato ilícito, e se disso resultam danos morais indenizáveis.
Pois bem.
A resposta só pode ser negativa.
Explico.
Isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos (ID 142766652, pág. 7), ficou devidamente demonstrado que a empresa aérea ré realocou a parte autora no voo mais próximo, assim como houve a devolução da bagagem extraviada, sem avarias, válido salientar, 24hs após o desembarque dos requerentes, razão pela qual foi observada em sua integralidade o que determina o art. 26 e o inc.
I, § 2º, do art. 32 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC.
No ponto, entende-se que não houve conduta ilícita por parte do demandado, pois o atraso ocorrido no voo Goiânia/GO para Confins/MG não impactou negativamente nas conexões subsequentes com destino a Natal/RN.
Oportuno acentuar que não há provas nos autos de que os requerentes deixaram de comparecer a cirurgia agendada, ou que o atraso tenha acarretado outros prejuízos de caráter concreto.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbra elementos que indiquem conduta ilícita por parte do demandado, pelo que não há base para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.
Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Por conseguinte, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pelos requerentes configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do promovente, embora não desejável.
Dessarte, as partes autoras não atenderam ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
Como parece evidente, conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos demandantes, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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