TJRN - 0800913-41.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800913-41.2024.8.20.5153 Autor: SILVIA REGINA VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800913-41.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: APELANTE: SILVIA REGINA VIEIRA Réu: APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Acordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 6 de maio de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800913-41.2024.8.20.5153 Polo ativo SILVIA REGINA VIEIRA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS FIXADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso4", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária questionada; (ii) a incidência da repetição do indébito na forma dobrada; (iii) a existência de dano moral indenizável e o quantum adequado para sua fixação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco demandado não comprovou a contratação do serviço, tampouco a prestação de informações adequadas ao consumidor sobre os encargos incidentes, violando os princípios da boa-fé e da transparência. 4.
Constatada a irregularidade da cobrança e a ausência de comprovação de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A indevida redução da renda mensal de beneficiária do INSS, pessoa idosa e de baixa renda, gera dano moral indenizável, considerando a natureza alimentar dos valores descontados. 6.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso do Banco Bradesco S/A.
Conhecido e provido o recurso da parte autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores pagos." "2.
A redução injustificada da renda mensal de pessoa idosa, beneficiária do INSS, por descontos indevidos caracteriza dano moral indenizável." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Silvia Regina Vieira e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “Tarifa de Pacote de Serviços” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em suma, a necessidade de reformar a sentença para que a intuição financeira seja condenada a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição financeira requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença ora combatida no sentido de determinar a restituição na forma dobrada apenas dos valores eventualmente cobrados após março/2021, face a modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).
Contrarrazões da parte autora, ora apelada, nos termos do Id. 28321094.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, nos termos do Id. 28321095.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 28856090). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da parte autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora, idosa, aposentada, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Por um lado, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados nos Id. 28320915-28320919, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e saques.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças das tarifas em questão.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em sequência, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do demandado, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS04” NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora da demanda, para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800500-51.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou provimento ao apelo da parte autora da demanda para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco S/A, com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800913-41.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
16/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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