TJRN - 0800119-34.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800119-34.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARAL HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARAL HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (BEIJA FLOR RESORT & SPA) em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendido com a apresentação de “extrato de débitos” informando sobre uma suposta dívida no total de R$ 22.794,72 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos, referente a 05 (cinco) multas ambientais/gerais e de licença de construção residencial, cujo teor desconhece.
Ato contínuo, afirma que foi informado pela Secretaria de Tributação do Município de Tibau do Sul que os referidos débitos haviam sido inscritos na Certidão de Dívida Ativa CDA de nº. 013.001.00092-8.
Disse que em 29/09/2023 protocolou junto à secretaria de Meio Ambiente de Tibau do Sul/RN, bem como na Secretaria de Tributação, pedidos de acesso aos autos do processo que originaram referida Certidão de Dívida Ativa, sem retorno até a presente data.
Ao final requereu, liminarmente, que o réu apresentasse todos os processos administrativos originários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURBMO que originaram a Certidão de Dívida Ativa nº. 013.001.00092-8 e a suspensão do referido crédito municipal, no mérito, requereu a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (id n° 113939666 e seguintes).
Decisão concedendo a liminar em parte, determinando ao requerido que apresentasse todos os processos administrativos originários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURBMO, que originaram a Certidão de Dívida Ativa nº. 013.001.00092-8 (id 115128888).
O Município de Tibau do Sul/RN juntou a documentação que entendeu pertinente em cumprimento da ordem liminar (id 118878024).
Posteriormente, o Município de Tibau do Sul/RN juntou contestação com preliminar de perda do objeto, ao argumento de que deu efetivo cumprimento à determinação judicial emanada por este d.
Juízo, na medida em que apresentou tempestivamente os documentos requeridos no bojo da petição inicial.
Ainda falou que após a juntada da documentação, a parte Autora nada requereu nos autos, não se manifestando a respeito.
Além do que, afirmou que a Autora reconheceu o Crédito n° 900192194, oriundo do Processo Administrativo n° 2019.000334-5, ao passo que efetuou o pagamento relativo à licença para construção (id 141556328).
O demandante concordou com o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda posterior do objeto (id 149150295). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Extrai-se dos autos que o pleito autoral inicial, de apresentação de documentos oriundos do Processo Administrativo n° 2019.000334-5, foi devidamente atendido pelo Município demandado, bem como que a autora reconheceu a legalidade do procedimento administrativo, haja vista que, como apontado pelo Município demandado, “efetuou o pagamento relativo à licença para construção”.
Não por menos, ambas as partes pugnaram pela extinção do processo, pela perda superveniente do objeto.
Por esse motivo, não subsiste mais qualquer interesse processual no processo em análise, tendo em vista que o objeto do processo restou exaurido, quando a Administração Pública Municipal apresentou a documentação solicitada pelo autor na inicial.
Tal circunstância afasta a utilidade/interesse que o provimento jurisdicional poderia trazer.
Sobre o interesse de agir, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JUNIOR: “[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda de objeto’.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. 1, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 361/362).
Desta feita, entende-se que a presente demanda perdeu o objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir ou processual.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) "VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Assim sendo, tendo a Administração Pública a documentação pretendida na inicial e havendo pedido de ambas as partes de extinção do processo ante a perda do objeto, impera a extinção e arquivamento do processo.
III.
DISPOSITIVO.
Destarte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, ante a perda de objeto pela superveniente ausência de interesse processual, restando, consequentemente, prejudicados os pleitos iniciais.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
22/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0800119-34.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: Aral Hotéis E Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME Polo Passivo: Município de Tibau do Sul ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, anexou documentos à contestação ID nº 141556328 , INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437)..
GOIANINHA, 26 de março de 2025.
JOAO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:42
Outras Decisões
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20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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