TJRN - 0887325-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0887325-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEILA CRISTINA AVELINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Cite-se o demandado.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887325-43.2024.8.20.5001 Parte autora: LEILA CRISTINA AVELINO DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Considerando a juntada parcial da documentação requerida na decisão de Id 145398499, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a documentação já requerida (Laudo Técnico do local de trabalho da parte autora na época que estava em exercício, emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT realizado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, com a conclusão se à época em que estava em atividade a autora fazia jus ao adicional de insalubridade e folhas de ponto eletrônico dos meses de maio de 2019 a dezembro de 2022), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 14 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0887325-43.2024.8.20.5001 Exequente(s): LEILA CRISTINA AVELINO DA SILVA Executado(s): MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO A parte autora propôs a presente ação em desfavor do Ente Público réu, objetivando a nulidade do contrato de trabalho, bem como a condenação ao pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade, com reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias.
O processo foi inicialmente distribuído para este Juízo, contudo realizada a busca processual para fins de prevenção em nome da parte autora no PJe, identificou-se o ajuizamento da mesma ação distribuída ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nº 0830936-38.2024.8.20.5001, extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Sobre a distribuição e registro do processo, dispõe o art. 286, II, do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifos acrescidos).
Assim, reconhecida a semelhança das ações, determino a distribuição por dependência dos autos para o Juízo do 5° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:57
Determinada a distribuição do feito
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:12
Declarada incompetência
-
31/12/2024 01:17
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801096-91.2024.8.20.5159
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Luzia de Oliveira
Advogado: Armando Florentino de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:06
Processo nº 0801096-91.2024.8.20.5159
Luzia de Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 16:00
Processo nº 0800119-34.2024.8.20.5116
Aral Hoteis e Empreendimentos Imobiliari...
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Rayanne Antunes Maia Neves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 13:31
Processo nº 0800040-23.2024.8.20.5159
Candido Ferreira de Paiva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 09:33
Processo nº 0800040-23.2024.8.20.5159
Candido Ferreira de Paiva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 10:16