TJRN - 0801062-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801062-42.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: APELADO: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:17
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801062-42.2023.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150037518), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801062-42.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em face do BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, em 02/2019, foi realizado um cartão de crédito em seu nome junto ao banco réu, sem seu conhecimento ou aceite.
Alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a este cartão de crédito consignado não solicitado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi indeferido, conforme decisão de id. 93758739.
Citado, o BANCO BMG S.A., em sua contestação, arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, a existência de litispendência e a conexão com outras ações.
No mérito, alega, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado pela parte autora, que realizou saques e utilizou o cartão.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de repetição do indébito em dobro.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Audiência de instrução realizada no id. 111429448. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando que não restou demonstrada a insuficiência de recursos, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, disciplina a matéria.
A parte autora, na inicial, declarou sua hipossuficiência e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Em que pese a impugnação da parte demandada, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte autora é pessoa idosa, aposentada, e a ação versa sobre descontos em seu benefício previdenciário, o que reforça a presunção de sua hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.
A parte demandada alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não restou comprovada a resistência à pretensão autoral.
O interesse de agir é condição da ação e se configura quando a parte necessita da tutela jurisdicional para obter o bem da vida pretendido.
No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, o que demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito.
A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Assim, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Sobre a alegação de litispendência, indicando diversos outros processos em trâmite, tem-se que somente ocorre quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 1º).
Para sua configuração, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A parte demandada não comprovou a alegada litispendência, limitando-se a elencar outros processos sem demonstrar a identidade dos elementos configuradores da litispendência.
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência.
A parte demandada alega a conexão desta ação com outras demandas.
A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55).
A reunião dos processos por conexão visa evitar decisões conflitantes.
A parte demandada apenas elencou outros processos, sem demonstrar a existência de identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião dos processos por conexão.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Passando ao exame do mérito, tem-se que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência do contrato questionado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atentando-se, ainda, aos seguintes aspectos: 1) o negócio jurídico somente é válido quando firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC); 2) não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
No caso dos autos, a parte autora limita-se a afirmar desconhecer a origem de descontos realizados em seu benefício previdenciário em favor do réu, referente ao contrato nº 177543205700022019.
Após analisar o “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” juntado pela autora no id. 93630409 – Pág. 6, percebe que o contrato mencionado encontra com a situação “Encerrado”.
Além disso, o demandado trouxe aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela autora, conforme id. 94106630, bem como a comprovação de foram liberados diversos valores em favor desta (ids. 94106262 a 94106276).
Vale dizer, portanto, que a instituição financeira demandada desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade e a validade da contratação e que atualmente não existem os descontos alegados na inicial.
Há, pois, de ser reconhecida a existência da obrigação contratual atribuída à parte autora e, por consequência, a regularidade dos descontos que incidiram em seu benefício previdenciário.
De mais a mais, ficando satisfatoriamente comprovado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato válido, não há que se cogitar de dano moral, pois para a sua caracterização, faz-se necessária a existência da conduta ilícita do réu, o dano e o nexo de causalidade, o que, na hipótese, não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em face do BANCO BMG S.A., referentes ao contrato nº 177543205700022019, pelo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:21
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 14:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 09:46
Audiência instrução designada para 28/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2023 06:55
Outras Decisões
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06/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 15:16
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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