TJRN - 0801062-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801062-42.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de perícia grafotécnica.
Pleiteia-se a devolução dos autos à instância originária para reabertura da instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova técnica; e (ii) determinar se a instituição bancária cometeu ato ilícito ao promover descontos em benefício previdenciário da autora com base em contrato bancário controvertido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora manifestou-se expressamente em mais de uma oportunidade pelo julgamento antecipado da lide, afirmando desinteresse na produção de novas provas, inclusive na fase de réplica, o que configura preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
A instrução processual foi encerrada com base em requerimento expresso da parte autora, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo vício no julgamento antecipado realizado pelo juízo de origem.
Ainda que mencionada a possibilidade de produção de perícia grafotécnica, tal pedido foi condicionado à eventual necessidade identificada pelo juízo, e não à solicitação direta da parte, o que não caracteriza nulidade processual.
A instituição ré comprovou a existência de relação jurídica válida com a parte autora mediante documentação contratual juntada aos autos, preenchendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Inexistindo demonstração de defeito na prestação do serviço ou de ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil nem em dever de indenizar.
A parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes a sustentar o fato constitutivo do seu direito, tampouco demonstrou falha por parte da instituição ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A parte que manifesta desinteresse na produção de provas durante a instrução e requer o julgamento antecipado da lide atrai a preclusão quanto à possibilidade de reabrir a fase instrutória em sede recursal.
A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, diante do requerimento expresso pelo julgamento antecipado, não configura cerceamento de defesa.
A comprovação documental de vínculo contratual afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, sendo legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira.
A ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800870-50.2022.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Noêmia Maria da Silva Brito, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0801062-42.2023.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta pela apelante contra o Banco BMG S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato nº 177543205700022019 e a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja cobrança foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 31367090), a apelante sustenta: (a) a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo apelado, considerando que a autora afirma desconhecer a origem dos descontos e a existência do referido contrato; (b) a violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, diante da ausência de produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia; (c) a concessão de tutela provisória de urgência, considerando a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e aposentada.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica e a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 31367094) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A análise desta matéria, em tese, preliminar, se confunde, no caso concreto, com a própria matéria de mérito e está concentrada na análise da viabilidade de devolver os autos ao Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido julgado sem a realização da prova técnica.
Registra-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, embora a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, carecem as alegações autorais da necessária verossimilhança.
Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações, como no caso em tela, inexiste a possibilidade da inversão desse ônus em favor da consumidora, porquanto inverossímil suas alegações, afastando-se o que estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, diante da inércia da autora não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou a parte consumidora.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição demandada não mais teria a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual.
Assim, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, a parte autora cumpria comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que a própria parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide em virtude de não haver mais provas a produzir, conforme o art. 355, I do CPC/15. (id 31366766 - Pág. 15 Pág.
Total – 15) Quando intimado para realização de audiência de conciliação, requereu o cancelamento desta e requereu mais uma vez o prosseguimento do processo. (id 31367062 - Pág. 1 Pág.
Total – 585) Diante do não comparecimento ao referido ato processual, a parte adversa requereu a aplicação de multa diante da ausência injustificada da parte autora à audiência conciliatória. (id 1367066 - Pág. 1 Pág.
Total – 590) Finalmente, na réplica à contestação, requereu mais uma vez o julgamento antecipado, em que pese tenha defendido a possibilidade de perícia grafotécnica, caso o Magistrado a quo considere necessário. (id 31367069 - Pág. 17 Pág.
Total – 609) Dessa forma, resta evidente o conjunto de manifestações da parte autora pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade da realização de novas provas, não sendo mais possível reabrir a instrução processual com a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da parte autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária.
O requerimento de perícia deveria ter sido formulado no momento próprio, não sendo compatível e razoável requerer o julgamento antecipado da lide por não ter interesse em produzir novas provas e, por ocasião da interposição do recurso, alegar nulidade em razão do julgamento antecipado.
Assim, não tendo a parte apelante demonstrado interesse em produzir novas provas, o Juízo de primeira instância procedeu ao julgamento da lide, sobretudo quando o conjunto probatório existente nos autos evidencia a presença de contrato assinado, com a disposição de informações suficientes quanto ao esclarecimento dos seus termos, em observância ao princípio da informação.
Outrossim, em relação ao mérito propriamente dito, ao compulsar os autos, verifico que o Magistrado a quo utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção razoavelmente fundamentada, não havendo razão, portanto, ao pleito recursal que objetiva a reforma da sentença, na hipótese de postulação que objetive o julgamento procedente dos pedidos autorais.
A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DURANTE A INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
ART. 373 DO CPC.
REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial;(ii) a eventual responsabilidade da instituição bancária recorrida por defeito na prestação de serviço; e(iii) o cabimento de indenização pelos supostos danos alegados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte autora, após a juntada do contrato objeto da demanda, manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas durante a instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão processual, o que afasta a aplicação do Tema 1.061 do STJ.4.
O conjunto probatório disponível foi suficiente para formar a convicção do Juízo, conforme precedentes desta Corte e do STJ.5.
A instituição bancária desincumbiu-se do ônus de comprovar a relação contratual e a regularidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC.6.
Não houve comprovação de defeito na prestação do serviço ou de ato ilícito, afastando-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado da lide configuram preclusão, sendo vedada a reabertura da instrução processual em fase recursal para produção de prova técnica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças; TJRN, AC nº 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800870-50.2022.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPRA E VENDA DE CERÂMICA.
INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 333, I, CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei.
Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante a documentação juntada aos autos, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço e consequentemente o dever de indenizar, notadamente quando a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipada da lide e não demonstrou interesse em produzir provas capazes de corroborar a tese autoral.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
26/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801062-42.2023.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150037518), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801062-42.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em face do BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, em 02/2019, foi realizado um cartão de crédito em seu nome junto ao banco réu, sem seu conhecimento ou aceite.
Alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a este cartão de crédito consignado não solicitado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi indeferido, conforme decisão de id. 93758739.
Citado, o BANCO BMG S.A., em sua contestação, arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, a existência de litispendência e a conexão com outras ações.
No mérito, alega, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado pela parte autora, que realizou saques e utilizou o cartão.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de repetição do indébito em dobro.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Audiência de instrução realizada no id. 111429448. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando que não restou demonstrada a insuficiência de recursos, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, disciplina a matéria.
A parte autora, na inicial, declarou sua hipossuficiência e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Em que pese a impugnação da parte demandada, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte autora é pessoa idosa, aposentada, e a ação versa sobre descontos em seu benefício previdenciário, o que reforça a presunção de sua hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.
A parte demandada alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não restou comprovada a resistência à pretensão autoral.
O interesse de agir é condição da ação e se configura quando a parte necessita da tutela jurisdicional para obter o bem da vida pretendido.
No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, o que demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito.
A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Assim, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Sobre a alegação de litispendência, indicando diversos outros processos em trâmite, tem-se que somente ocorre quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 1º).
Para sua configuração, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A parte demandada não comprovou a alegada litispendência, limitando-se a elencar outros processos sem demonstrar a identidade dos elementos configuradores da litispendência.
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência.
A parte demandada alega a conexão desta ação com outras demandas.
A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55).
A reunião dos processos por conexão visa evitar decisões conflitantes.
A parte demandada apenas elencou outros processos, sem demonstrar a existência de identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião dos processos por conexão.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Passando ao exame do mérito, tem-se que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência do contrato questionado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atentando-se, ainda, aos seguintes aspectos: 1) o negócio jurídico somente é válido quando firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC); 2) não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
No caso dos autos, a parte autora limita-se a afirmar desconhecer a origem de descontos realizados em seu benefício previdenciário em favor do réu, referente ao contrato nº 177543205700022019.
Após analisar o “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” juntado pela autora no id. 93630409 – Pág. 6, percebe que o contrato mencionado encontra com a situação “Encerrado”.
Além disso, o demandado trouxe aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela autora, conforme id. 94106630, bem como a comprovação de foram liberados diversos valores em favor desta (ids. 94106262 a 94106276).
Vale dizer, portanto, que a instituição financeira demandada desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade e a validade da contratação e que atualmente não existem os descontos alegados na inicial.
Há, pois, de ser reconhecida a existência da obrigação contratual atribuída à parte autora e, por consequência, a regularidade dos descontos que incidiram em seu benefício previdenciário.
De mais a mais, ficando satisfatoriamente comprovado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato válido, não há que se cogitar de dano moral, pois para a sua caracterização, faz-se necessária a existência da conduta ilícita do réu, o dano e o nexo de causalidade, o que, na hipótese, não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em face do BANCO BMG S.A., referentes ao contrato nº 177543205700022019, pelo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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