TJRN - 0804567-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804567-75.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA SALETE SIQUEIRA, MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE LIMA FIGUEIREDO, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proferida no processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (SAJ) em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 139516097.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes juntaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que a exequente MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE LIMA FIGUEIREDO e MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que a exequente MARIA DA SALETE SIQUEIRA teve perda salarial, uma vez que auferiu valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos à referida exequente, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 139516097, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE LIMA FIGUEIREDO e MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo à exequente MARIA DA SALETE SIQUEIRA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/01/2025 11:10
Juntada de cálculo
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15/07/2024 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:10
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:10
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 08:13
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 13:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 11:54
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:23
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:23
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:08
Outras Decisões
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07/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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