TJRN - 0802606-22.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802606-22.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSARIO CONCEICAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do seu avanço para a classe, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS ambos a partir de da posse.
Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário base de 2021.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou para parte autora não é aplicado o Plano de cargo e salário do Município, tendo em vista que ter ingressado na carreira, sem concurso público, antes de 1988, sustentou a improcedência à luz do que dispõe o Tema 1157 do STF. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Nesse cenário, como a ação se sustenta em três pretensões distintas, passo a análise individualizada de cada uma delas.
II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, pois ausente qualquer circunstância prevista no art. 178 do CPC/2015.
III – DO MÉRITO Inexistindo questões preliminares e diante do acervo probatório apresentado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos, observo que o autor ingressou no serviço público municipal em 18/05/1986, conforme ficha funcional ID n° 121742734.
Conforme se constata tanto nesta quanto em outras demandas com idêntica causa de pedir, o termo de posse apresentado não contém informações suficientes para comprovar que o autor foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Isso evidencia que sua admissão ocorreu em desacordo com o princípio do concurso público, uma vez que decorreu de um processo seletivo interno voltado exclusivamente à permanência na carreira, e não de um concurso público aberto a todos os candidatos que preenchessem os requisitos para o cargo, conforme declaração de tempo de serviço apresentado pela própria parte autora em ID n° 122887649.
Tal circunstância configura violação aos princípios da isonomia e do concurso público, consagrados no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Em 20/10/2009 foi publicada a Lei n° 4.384/2009, a qual promoveu a reestruturação na carreira dos servidores públicos do Município de Caicó – RN.
Pois bem, frente a esses elementos, passo a avaliar a condição do vínculo do autor com a administração municipal.
Isso porque, após recente decisão do STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), firmou-se o entendimento de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, o qual somente seria destinado aos servidores efetivos, ou seja, aqueles que se submeteram a um concurso público.
Logo, para se exigir qualquer benesse proveniente de um novo plano de cargos e carreiras, incube ao postulante, no seu ônus probatório, apresentar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), dentre eles, comprovar que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, especialmente quando a data de sua admissão é anterior à Constituição de 1988.
Portanto, conforme ficha funcional apresentada, entendo que não há como se pleitear o reenquadramento previsto na 4.384/2009 e, via de consequência, os reflexos financeiros proveniente desse novo plano de cargos.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 19 DO ADCT.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
ADI 3636.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito de progressão funcional e/ou pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que a recorrente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, não possuindo estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que houve reconhecimento administrativo pretérito do direito ora pleiteado, sem que tenha sido, de fato, implantado.
Aduz, ainda, que o tema 1157 do STF não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, para ressalvar os servidores que já estejam aposentados.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 5 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 6 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). (TJRN – RI nº 0815442-41.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Data: 01/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA.
TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
SERVIDOR EFETIVO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DIFERE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO.
PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS INERENTES A CARGO EFETIVO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – RI nº 0817788-72.2020.8.20.5106, Relator: Juíza SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, Data: 27/07/2023) 25/05/2017) Em relação ao pleito de revisão anual dos vencimentos da autora, cabe destacar que o art. 37, X, da CF/88 prescreve que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Já no âmbito municipal, os artigos 50 e 51 da Lei municipal nº 4.384/2009 tratam do tema da seguinte forma: Art. 50.
A data-base de reajuste salarial dos servidores municipais será de acordo com a data base da política de reajuste salarial nacional de cada ano.
Art. 51.
Os valores do anexo II serão revisados anualmente, sempre no último bimestre do ano anterior, observando os vencimentos de cada categoria, e a repercussão financeira dos direitos que a terão por termo ocorrerá no mês imediatamente subsequente. § 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, dispor de processo de negociação coletiva a critério dos interesses da administração municipal e dos servidores. § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos da categoria salarial I do nível fundamental será no mínimo igual e nunca inferior ao salário mínimo nacional. § 3º Os vencimentos dos demais cargos das categorias salariais dos níveis subsequentes serão reajustados de acordo com o disposto neste artigo.
Contudo, não se pode olvidar que esse reajuste é privativo do Poder Executivo, conforme vasta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI ESTADUAL Nº 13.908/2007.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os apelantes visam o reajuste salarial concedido aos servidores estaduais pela Lei nº 13.908/2007, no percentual 3.55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento).
Contudo o referido reajuste não foi aplicado na remuneração do Governador, acarretando o congelamento dos vencimentos dos autores que percebem os seus proventos de acordo com o subteto constitucional, o que violaria o princípio da isonomia e o direito à revisão anual dos proventos. 2.
Não se afigura viável provimento judicial que venha a substituir ato privativo do Governador do Estado, que tem a iniciativa quanto ao reajuste ou revisão de remuneração dos apelantes, o que se configuraria em inconstitucional intromissão do Poder Judiciário nas funções privativas do Chefe do Poder Executivo. 3.
De modo que, há de se compreender que a concessão do pleito autoral contraria o entendimento da Sumula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
O Supremo Tribunal Federal também asseverou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores a pretexto de revisão geral anual. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01208578420108060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) SERVIDOR.
CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Iniciativa para procedimento legislativo de concessão de revisão geral anual a servidores públicos que é ato privativo do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário deferir pretensão da espécie, o que representaria a própria concessão de reajuste sem previsão legal.
Precedentes. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00032435720144036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
ATO PRIVATIVO DO PODER EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Aplicação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a periodicidade da revisão geral anual da remuneração dos servidores. 2.
Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
Impossibilidade de o Poder Judiciário exercer a função legislativa e criar regra para revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o que seria realizado, mesmo por via transversa, ao reconhecer eventual direito indenizatório ao recorrente. 4.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00186210520128190007 RJ 0018621-05.2012.8.19.0007, Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/03/2014, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/04/2014 18:04) Alinhado com esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação nº 0811462-28.2022.8.20.5106, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, Data: 13/09/2023) Inclusive, o tema nº 19 do STF realça esse entendimento na medida em que consignou a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Portanto, é inviável que este juízo reajuste o vencimento base do requerente, sob pena de violação a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual prescreve que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Logo, há de se reconhecer a improcedência da ação, haja vista o entendimento dos tribunais superiores.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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