TJRN - 0802606-22.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSARIO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSARIO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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20/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO 2º RELATOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802606-22.2024.8.20.5101 RECORRENTE: ROSÁRIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADA: BÁRBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL OAB/RN 8395 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre a concessão de direitos e vantagens próprios de servidores efetivos, regidos por regime jurídico único, a servidores que não se submeteram a concurso público ou ao previsto no §1º do art. 19 do ADCT.
Ocorre que a matéria se encontra, atualmente, submetida à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, de relatoria do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.
Conforme ementa do referido incidente, reconheceu-se a necessidade de uniformização da interpretação jurídica da matéria, em razão de sua relevância jurídica e interesse social, bem como da existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema, inclusive com decisões potencialmente divergentes entre as Turmas Recursais.
Em decorrência disso, a decisão proferida no referido incidente determinou a suspensão do trâmite de todas as ações sobre a matéria em curso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Turmas Recursais e na própria Turma de Uniformização, nos termos do art. 947, §1º, do CPC, e dos arts. 104 a 106 da Resolução nº 55/2023-TJRN (com redação dada pela Resolução nº 39/2024-TJRN).
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de nº 0860357-10.2023.8.20.5001, ou nova deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES 2º Juiz Relator -
06/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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07/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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