TJRN - 0800214-97.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2025 13:35
Processo Reativado
-
20/08/2025 13:24
Outras Decisões
-
19/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800214-97.2025.8.20.5126 Parte autora: ANGELICA CARDOSO DA SILVA SOARES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por férias não gozadas ajuizada em face do Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de trabalho celebrado(s) entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento das férias não gozadas acrescidas de um terço referente ao período laborado.
O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito.
O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado para exercer, em caráter temporário, a função de Agente do CRAS, tendo o vínculo trabalhista entre as partes sido mantido entre os anos de 2013 a 2024, tempo que alega ter excedido o originalmente previsto e legalmente autorizado.
Em virtude disso, argumenta que houve subversão do objetivo e das características do contrato temporário, motivo pelo qual defende ter havido o desvirtuamento de sua natureza, de forma a ensejar o reconhecimento da nulidade da relação trabalhista com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização pelas das férias não gozadas durante o período laborado acrescidas de um terço.
Em sede de contestação, o ente municipal demandado defendeu a regularidade do vínculo mantido entre as partes, arguindo que a parte autora deixou de demonstrar o período de tempo de serviço excedente capaz de implicar o desvirtuamento da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID Num. 152107550).
No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), também não se tratando originalmente de vínculo celetista decorrente de cargo comissionado de livre provimento ou de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT.
Diante disso, observa-se que as partes firmaram contrato temporário para atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual se submete ao regime jurídico-administrativo especial próprio da lei específica que autoriza a contratação por tempo determinado, devendo atender integralmente a seus requisitos para que o vínculo de trabalho seja considerado válido.
No Município de Santa Cruz/RN, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional possui autorização legislativa, tendo a matéria sido regulamentada através da Lei Municipal n.º 623/2011.
Dentre as previsões normativas da referida lei, destacam-se as constantes nos artigos a seguir transcritos: “Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante conhecimento de toda a comunidade do Município, através de ampla divulgação.
Art. 4º – A contratação de que trata esta Lei, será feita pelo prazo máximo de até 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez e até o mesmo período. (…) Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do Contratado; III – por iniciativa do Contratante.
Parágrafo 1º — A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” (grifos acrescidos).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente para a prestação de serviços nos termos da Lei Municipal n.º 623/2011, uma vez confirmado pelo Município em sua contestação e possível depreender dos contratos de trabalho acostados nos autos nos IDs Num. 141190142 a Num. 141190155.
Por outro lado, restou demonstrado que a parte autora permaneceu no exercício da função por tempo superior ao período máximo de 2 anos previsto no art. 4º referida lei, conforme demonstrado nos autos através da declaração emitida pela Secretaria de Administração do Município requerido (ID Num. 141190140).
Desse modo, por ter descumprido a previsão legal que limita expressamente o prazo máximo de duração do vínculo, desrespeitando a natureza temporária e excepcional da modalidade de contratação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.
Isso posto, uma vez reconhecida a nulidade do contrato firmado, restou configurado o direito da parte autora ao recebimento das verbas referentes à indenização pelas férias remuneradas acrescidas de um terço, uma vez que a situação jurídica analisada atrai a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
No entendimento fixado pela Corte, quando reconhecida a nulidade da contratação temporária decorrente de seu desvirtuamento por sucessivas e reiteradas renovações para além do prazo legalmente previsto, o servidor passa a ter direito ao recebimento do 13º salário e de indenização por férias remuneradas acrescidas do terço constitucional – esta última requerida no feito, conforme enunciado a seguir transcrito: STF.
Repercussão Geral.
Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
RE 1066677/RG.
Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO.
Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) (grifos acrescidos) Em consonância com tal entendimento, destaca-se julgado da Turma Recursal do E.
TJRN em caso idêntico ao dos autos, onde foi confirmado o direito de servidor temporário submetido a contrato desvirtuado ao recebimento das verbas pleiteadas no presente feito, conforme ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE 13/02/2017 A 20/03/2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E AO 13º SALÁRIO QUE SE ESTENDE AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
TEMA 551 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA NA ORIGEM.
ART. 37, IX, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.745/1993.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 8.745/1993.
DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E AO 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802296-58.2021.8.20.5121, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (grifos acrescidos).
Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do vínculo trabalhista existente entre as partes pelo desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento das verbas referentes às férias não gozadas durante o período laborado acrescidas de um terço, motivo pelo qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a 28/01/2020.
No caso, tendo o vínculo da parte se iniciado antes desta data, reputam-se prescritas as verbas cuja referência sejam anteriores ao mês de janeiro de 2020. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição parcial das verbas anteriores ao mês de janeiro de 2020.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo mantido entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes às férias não gozadas durante o período laborado acrescidas de um terço, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:52
Publicado Citação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz Av.
Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Fone: (0XX84) 3673-9725 Processo nº: 0800214-97.2025.8.20.5126 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): ANGELICA CARDOSO DA SILVA SOARES Advogado(a): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Ao Ilmº.
Sr.
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Ferreira Chaves, 40, prefeitura, centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Pela presente carta, extraída dos autos acima caracterizados, fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para ofertada de contestação de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 344, CPC).
Como também, INTIMADA para tomar ciência da decisão proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código de barras que segue no rodapé, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 344, CPC).
OBSERVAÇÃO: Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Dr.(a) JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, conforme o disposto no artigo 248, § 4º, do CPC).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012817222401800000131631869 Procuração e Contrato Procuração 25012817222408100000131631873 RG Documento de Identificação 25012817222414400000131631874 CTPS Documento de Identificação 25012817222420400000131631875 Requerimento junto RH Outros documentos 25012817222426400000131631876 Declaração de vinculo Documento de Comprovação 25012817222432900000131631879 Ficha Finaceira funcional 2013 a 2024 Documento de Comprovação 25012817222438600000131631877 Cadastro do Funcionario Documento de Comprovação 25012817222450700000131631880 Cantrato de Trabalho 2019 Documento de Comprovação 25012817222457400000131631881 Contrato de Trabalho 2013 a 2014 Documento de Comprovação 25012817222464800000131631882 Contrato de Trabalho 2015 Documento de Comprovação 25012817222470900000131631883 Contrato de Trabalho 2016 Documento de Comprovação 25012817222476500000131631884 Contrato de Trabalho 2017 Documento de Comprovação 25012817222482500000131631885 Contrato de Trabalho 2018 a 2019 Documento de Comprovação 25012817222487900000131631886 Contrato de Trabalho 2020 Documento de Comprovação 25012817222494100000131631888 Contrato de Trabalho 2021 Documento de Comprovação 25012817222500300000131631890 Contrato de Trabalho 2022 Documento de Comprovação 25012817222506500000131631891 Contrato de Trabalho 2023 Documento de Comprovação 25012817222513200000131631892 Contrato de Trabalho 2024 Documento de Comprovação 25012817222518700000131631894 Planilha de débitos judiciais Ferias vencidas Documento de Comprovação 25012817222525200000131631895 Despacho Despacho 25012910214237400000131679198 Santa Cruz/RN, 31 de março de 2025 Ana Maria Fernandes da Silva do Carmo Aux. de Secretaria Documento digitado por ANA MARIA FERNANDES DA SILVA DO CARMO -
31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801129-13.2024.8.20.5117
Francinilson Maria do Nascimento
Jucileide Maria Macedo de Azevedo
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 17:56
Processo nº 0801742-47.2025.8.20.5004
Flavio Barbosa Targino
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 11:12
Processo nº 0801742-47.2025.8.20.5004
Flavio Barbosa Targino
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2025 11:54
Processo nº 0800145-37.2025.8.20.5103
Cleonice Desiderio dos Santos Silva
Joseana Lima de Oliveira
Advogado: Osvaldo Fernandes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 11:04
Processo nº 0818245-55.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Ftms Servicos Medicos LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 21:43