TJRN - 0801742-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA TARGINO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801742-47.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FLAVIO BARBOSA TARGINO CPF: *57.***.*91-40 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CNPJ: 06.***.***/0001-55 , Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (xxx) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
07/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801742-47.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO BARBOSA TARGINO REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da irregularidade de representação: No que tange a irregularidade da representação por procuração, tendo em vista a quantidade de feitos em que o causídico atua, penso que a preliminar não merece acolhida.
Isso porque não havendo prova em contrário nos autos, é presumível que a sua outorga tenha ocorrido de forma válida, e o fato de existir substancial número de ações idênticas ingressadas pelo mesmo advogado não pode ser óbice, só por si, para declarar a irregularidade da representação em juízo, pelo que satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. 2.2 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Sabe-se que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios-FIDC, ordinariamente operam mediante a securitização de recebíveis.
A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra entidade, com o escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica.
Os direitos creditórios são créditos que empresas têm a receber, como, por exemplo, aluguéis, cheques, duplicatas ou valores que foram parcelados no cartão de crédito.
Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra ele somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
Contudo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado (EAREsp 1.125.139-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021), a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que o réu não juntou aos autos o contrato que deu origem ao débito decorrente do negócio jurídico entabulado por meio do contrato de cartão de crédito nº 001433987440000, o que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora no SPC (ID 141591408).
De fato, ao adquirir os créditos de ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 143875810), a promovida tinha a obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção, providência que parece não ter sido adotada pelo demandado.
Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, como a realizada por IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE, Contrato/Fatura: 001433525020000, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SERASA efetuada pelo demandado, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito.
Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutidos nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPSOTO, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.412,18 (mil quatrocentos e doze reais e dezoito centavos), relativamente ao contrato nº 001433987440000, vinculado ao CPF *57.***.*91-40 titularizado pela parte autora, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da demandante do cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos inscritos pelo réu; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 10:40 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:40, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA TARGINO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA TARGINO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801742-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO BARBOSA TARGINO REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, ficando desde já designado o dia 24/04/2025 às 10:40hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/04/2025 10:40 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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