TJRN - 0801742-47.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801742-47.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA TARGINO RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801742-47.2025.8.20.5004 Polo ativo FLAVIO BARBOSA TARGINO Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DANO MORAL INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.412,18, vinculado ao contrato de cartão de crédito nº 001433987440000, com determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e vedação de futuras cobranças ou negativação relativa à referida dívida.
O recurso visa à reforma da sentença para incluir indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a existência de outras inscrições legítimas no nome do autor impede a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor (consumidor) e a ré (securitizadora de crédito), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 - A inversão do ônus da prova é admissível nas relações de consumo, cabendo à parte ré demonstrar a existência e regularidade da dívida, especialmente nos casos de negativação de débito. 5 - A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede a negativação, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.125.139-PR), mas exige-se a comprovação da dívida por parte do novo credor. 6 - No caso concreto, a parte ré não comprovou a relação jurídica que deu origem à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual é devida a declaração de inexistência do débito. 7 - A existência de outras inscrições legítimas em nome do autor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, impedindo o reconhecimento de dano moral pela negativação indevida ora discutida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Flávio Barbosa Targino contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801742-47.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos S.A.
A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da dívida no montante de R$ 1.412,18, vinculada ao contrato nº 001433987440000, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como a abstenção de novas cobranças ou negativação relacionadas ao débito, sob pena de multa, além de extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 32226445), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes lhe causou abalo moral significativo; (b) a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, considerando que as demais negativações existentes em seu nome não possuem legitimidade ou relação com o débito discutido nos autos.
Ao final, requer a reforma da sentença para incluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 32226454. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 32226451).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801742-47.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801742-47.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO BARBOSA TARGINO REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da irregularidade de representação: No que tange a irregularidade da representação por procuração, tendo em vista a quantidade de feitos em que o causídico atua, penso que a preliminar não merece acolhida.
Isso porque não havendo prova em contrário nos autos, é presumível que a sua outorga tenha ocorrido de forma válida, e o fato de existir substancial número de ações idênticas ingressadas pelo mesmo advogado não pode ser óbice, só por si, para declarar a irregularidade da representação em juízo, pelo que satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. 2.2 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Sabe-se que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios-FIDC, ordinariamente operam mediante a securitização de recebíveis.
A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra entidade, com o escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica.
Os direitos creditórios são créditos que empresas têm a receber, como, por exemplo, aluguéis, cheques, duplicatas ou valores que foram parcelados no cartão de crédito.
Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra ele somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
Contudo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado (EAREsp 1.125.139-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021), a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que o réu não juntou aos autos o contrato que deu origem ao débito decorrente do negócio jurídico entabulado por meio do contrato de cartão de crédito nº 001433987440000, o que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora no SPC (ID 141591408).
De fato, ao adquirir os créditos de ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 143875810), a promovida tinha a obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção, providência que parece não ter sido adotada pelo demandado.
Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, como a realizada por IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE, Contrato/Fatura: 001433525020000, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SERASA efetuada pelo demandado, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito.
Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutidos nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPSOTO, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.412,18 (mil quatrocentos e doze reais e dezoito centavos), relativamente ao contrato nº 001433987440000, vinculado ao CPF *57.***.*91-40 titularizado pela parte autora, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da demandante do cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos inscritos pelo réu; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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