TJRN - 0810537-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810537-56.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LEIDIANE LAIZY ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810537-56.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL EMBARGADA: LEIDIANE LAIZY ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADA: MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FELIX BARBALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOB A ÉGIDE DA EC Nº 113/2021.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em apelação cível, que tratou do termo inicial de benefício previdenciário, reformando parcialmente a sentença por julgamento ultra petita, mas sem se manifestar expressamente sobre os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021, nem sobre a limitação dos honorários advocatícios conforme entendimento do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, em conformidade com a EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se há omissão quanto à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 111 do STJ e da tese firmada no Tema 1105.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Constatada a omissão do acórdão quanto à aplicação da taxa Selic, como índice unificado de correção monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, impõe-se a sua correção. 5.
Verifica-se também omissão quanto à limitação dos honorários advocatícios de sucumbência às parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ e da tese fixada no Tema 1105. 6.
As matérias tratadas são de ordem pública e cognoscíveis de ofício, conforme artigos 278, parágrafo único, e 493 do CPC. 7.
O acolhimento dos embargos supre as omissões identificadas, sem alterar substancialmente o resultado do julgamento, assegurando, ainda, o pré-questionamento conforme previsto no artigo 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública deve ser suprida com a fixação da taxa Selic como índice unificado, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 2.
Os honorários advocatícios de sucumbência, em ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e a tese firmada no Tema 1105. 3.
Questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e supridas em embargos de declaração, nos termos dos artigos 278, parágrafo único, e 493 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 278, parágrafo único, e 493; EC nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar as omissões apontadas, conforme a fundamentação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0810537-56.2022.8.20.5001, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e deu-lhe parcial provimento, tão somente para fixar como termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário a data do requerimento administrativo, mantidos os demais fundamentos da sentença.
Em suas razões (Id 30656933), o INSS sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente no que se refere à ausência de manifestação sobre a aplicação da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora a partir da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e à inaplicabilidade de honorários advocatícios sobre prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ e tese firmada no Tema 1105 da mesma Corte.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certificado no Id 31576283. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
No mérito, entendo que os embargos merecem acolhimento.
De fato, verifica-se que o acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, ao apreciar a apelação interposta pelo INSS, limitou-se a tratar da questão relativa ao termo inicial do benefício concedido, reformando parcialmente a sentença por reconhecimento de julgamento ultra petita.
Todavia, não enfrentou de forma expressa os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, à luz da nova sistemática constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º determina, de forma clara, a aplicação exclusiva da taxa Selic para fins de correção e mora, a partir de sua publicação, ocorrida em 09 de dezembro de 2021.
Embora a decisão judicial tenha abordado a procedência parcial do pedido e fixado o período de concessão do benefício, silenciou quanto ao índice aplicável para a atualização dos valores devidos, sendo esta matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo Judiciário, nos termos dos artigos 493 e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Igualmente, verifica-se omissão quanto ao exame da limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações previdenciárias, os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, tese ratificada no julgamento do Tema 1105 daquela Corte.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar as omissões identificadas, registrando-se, de forma expressa, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidem sobre os valores devidos pelo INSS correção monetária e juros de mora unificados, calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, assim como que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e tese firmada no Tema 1105.
Por fim, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810537-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810537-56.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMBARGADA: LEIDIANE LAIZY ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADA: MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FÉLIX BARBALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810537-56.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LEIDIANE LAIZY ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810537-56.2022.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADA: LEIDIANE LAIZY ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO: MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FELIX BARBALHO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO EM PERÍODO SUPERIOR AO REQUERIDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença acidentário à autora em período superior ao requerido.
O recorrente sustenta que a sentença extrapolou os limites do pedido ao fixar o termo inicial do benefício em data anterior à pleiteada na petição inicial, configurando julgamento ultra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na concessão do benefício em período distinto do expressamente requerido pela parte autora; e (ii) definir se o termo inicial do auxílio-doença acidentário deve ser ajustado aos limites do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode conceder benefício previdenciário diverso do postulado, desde que preenchidos os requisitos legais, não configurando, por si só, julgamento extra petita. 4.
O laudo pericial judicial confirma a incapacidade laborativa da parte autora no período indicado, corroborando suas alegações quanto ao direito ao benefício. 5.
O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exige iniciativa da parte. 6.
O artigo 492 do CPC/15 veda ao magistrado proferir decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do pleiteado. 7.
Ao fixar o termo inicial do benefício em período anterior ao requerido, a sentença extrapolou os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita, impondo-se sua adequação ao pedido formulado na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz deve observar os limites do pedido ao fixar o termo inicial do benefício previdenciário, sob pena de julgamento ultra petita. 2.
O termo inicial do auxílio-doença acidentário deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando expressamente delimitado na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o termo inicial da concessão do auxílio-doença acidentário seja a data do requerimento administrativo, mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 26757386), que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário (processo nº 0810537-56.2022.8.20.5001) ajuizada por LEIDIANE LAIZY ARAÚJO DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 05.12.2021 a 25.04.2022.
Em suas razões (Id 26757389), o INSS apontou a inadequação da sentença ao conceder à autora o auxílio-doença acidentário, benefício diverso do pretendido, assim como por conceder o referido benefício por período superior ao requerido na inicial.
Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade profissional desempenhada, e argumentou que o benefício deveria ser concedido apenas a partir da data do requerimento administrativo.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte contrária, requerendo o desprovimento do recurso, alegando que a sentença se fundamentou em prova pericial consistente e que o período concedido foi o efetivamente constatado como de incapacidade laboral (Id 26757394).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28286991). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da lei 11.038/21.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à autora, ora apelada, o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 05.12.2021 a 25.04.2022.
Inicialmente, vale salientar que nas demandas acidentárias a causa de pedir está intrinsicamente ligada à incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, a qual deve ser aferida mediante prova técnica.
Os Tribunais Superiores entendem que ao juiz é lícito, ao analisar o mérito, conceder benefício distinto daquele expressamente postulado, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na sentença quanto a este ponto.
No que tange ao nexo causal, verifica-se que a prova pericial judicial, elaborada por médico especialista designado pelo Juízo, atestou a incapacidade laboral da apelada no período de 05.12.2021 a 25.04.2022.
Constata-se, ainda, que o laudo pericial corrobora as alegações da parte recorrida, demonstrando que a patologia enfrentada comprometeu sua capacidade para o trabalho durante o período analisado.
No entanto, quanto ao termo inicial do benefício, vê-se que, de fato, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, conforme apontado pelo apelante.
A autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão do benefício para o período de 25 de janeiro a 22 de março de 2022, ou de 25 de janeiro até quando restasse comprovada a sua incapacidade para retornar ao trabalho.
O magistrado a quo, por sua vez, deferiu o pagamento desde 05 de dezembro de 2021 até 25 de abril de 2022, com base na perícia judicial.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, conforme art. 141 do CPC/15.
Da mesma forma, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Sendo assim, ao fixar o período do benefício em lapso superior ao pleiteado, a sentença extrapolou os limites do pedido, devendo ser reformada para que a concessão do auxílio-doença acidentário tenha como termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 25 de janeiro de 2022, conforme pleiteado na petição inicial.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que o termo inicial da concessão do auxílio-doença acidentário seja a data do requerimento administrativo, mantidos os demais fundamentos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810537-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 06:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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