TJRN - 0800231-52.2025.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800231-52.2025.8.20.5153 Polo ativo JACIO FELICIANO DE PONTES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM FUNÇÃO DOS PRECEDENTES DO TJRN.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE CONSIDERANDO O ACERVO PROCESSUAL.
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRN.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DIVERSOS QUE NÃO TÊM EFEITO VINCULANTE.
REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JACIO FELICIANO DE PONTES em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento do apelo por si interposto, "reformando a sentença apenas para fixar os honorários sucumbenciais equitativamente no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser arcado na na proporção de 50% para casa uma das partes. [...] Deixo de majorar os honorários recursais em razão do parcial provimento do apelo, consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos." Nas suas razões, o embargante sustentou que o acórdão foi omisso quanto à análise da repercussão dos descontos na vida da autora, pessoa idosa e aposentada.
Asseverou que a decisão não levou em conta o entendimento pacífico da jurisprudência, que reconhece dano moral in re ipsa.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados fossem sanados e prequestionada a matéria abordada no feito.
Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de Id. 32565778. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente apontou a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à análise da repercussão dos descontos na vida do autor.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão à recorrente.
Isso porque a decisão colegiada analisou adequadamente o acervo probatório, concluindo que a situação revelada nos autos não representava ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, consoante entendimento mais recente adotado pela 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “[...] Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: [...] No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: [...] Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. [...]” Cumpre registrar que, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, são de observância obrigatória apenas os precedentes oriundos dos tribunais superiores nos casos expressamente elencados (como julgamentos em sede de repercussão geral, recursos repetitivos e enunciados de súmulas vinculantes do STF), bem como os acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), quando devidamente instaurados.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça local, conquanto devam ser respeitados e considerados como instrumentos de uniformização jurisprudencial, não possuem força vinculativa, tratando-se de meros precedentes persuasivos, que podem — e devem — ser analisados criticamente pelo julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões e erro material, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Igualmente, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800231-52.2025.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800231-52.2025.8.20.5153 Promovente: JACIO FELICIANO DE PONTES Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA - RELATÓRIO JACIO FELICIANO DE PONTES propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que está sendo cobrado mensalmente no valor de R$ 55,60 a título de tarifa de pacote de serviços, que nega ter contratado, alegando que sua conta bancária tem por finalidade apenas o recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A parte ré contestou no Id. 146965335, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, disse que a parte requerente abriu a conta corrente e contratou o pacote de serviços, devendo pagar por isso, razão pela qual pediu a improcedência do pedido.
Réplica no Id. 148953150. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo ao mérito.
A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada.
Compulsando o documento constante no Id. 146965339, verifico que foi atribuída à autora uma suposta assinatura eletrônica, no entanto, não há qualquer elemento no contrato que possa comprovar a veracidade dessa informação.
Não há qualquer assinatura física, nem reconhecimento por meio fotográfico ou apresentação de cartão e senha, de forma que entendo que não restou demonstrada a concordância com a cobrança pelo serviço.
Assim, ausente a comprovação, concluo pela inexistência da contratação serviço.
Além disso, os extratos juntados pela autora mostram que a quantidade de atos mensais da conta não supera o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, limitando-se a parte autora ao recebimento do benefício previdenciário e saque do valor correspondente, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal.
Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “Tarifa de Pacote de Serviços”.
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode estar amparada apenas na responsabilidade objetiva, demandando o elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE... 2. Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/ MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2- 2011).
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, impondo-se a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, quando forem levantados os valores totais cobrados, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral.
No caso, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “Tarifa de Pacote de Serviços” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser esse o proveito econômico obtido.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em até 10 dais, arquivem-se.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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