TJRN - 0800612-46.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800612-46.2023.8.20.5148 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO ALEX SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por FRANCISCO ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, afirmando em síntese, que deseja a correção da data de expedição do registro de nascimento, uma vez que consta em momento anterior ao da data de nascimento.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de suprimento de registro civil com fundamento no artigo 1091 da Lei nº 6.015/73, espécie normativa que trata dos Registros Públicos.
Não havendo impugnações, bem como pela análise dos documentos colacionados, passo ao julgamento do mérito(§2º do art. 109 da Lei n. 6.015/73).
No caso dos autos, consta nos livros cartorários (id 125796849) que o autor teria nascido no dia 10.07.1972, contudo esse registro data de 04.07.1972, momento anterior.
Dessa forma, considerando a discrepância entre as informações, visualizo que houve erro material no ato do registro por parte do Cartório Extrajudicial.
O caso é, pois, pela procedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da lei de registros públicos (lei n º 6.015/73), bem como no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO do REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO do autor, passando a ser o dia 10.07.1972.
Determino a remoção do Ministério Público do presente ato.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Obrigação essa suspensa em razão da gratuidade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, expeça-se mandado para que seja lavrado/restaurado/retificado o assentamento incluindo o sobrenome dos genitores, de forma que o nome do promovente passe a constar como indicado no dispositivo acima.
Logo após, arquive-se o presente processo com a devida baixa na distribuição.
PENDÊNCIAS /RN, 12 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:45
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 21:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:08
Decorrido prazo de AIRTON DA LUZ JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AIRTON DA LUZ JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALEX SANTOS DE OLIVEIRA.
-
28/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814514-51.2025.8.20.5001
Risolene da Cruz Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 09:40
Processo nº 0800303-32.2025.8.20.5123
Francisco Laurentino dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 12:52
Processo nº 0800303-32.2025.8.20.5123
Francisco Laurentino dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 11:50
Processo nº 0803153-28.2025.8.20.5004
Itan Celestino da Silva
Lidersat Monitoramento e Rastreamento De...
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:15
Processo nº 0803153-28.2025.8.20.5004
Itan Celestino da Silva
Lidersat Monitoramento e Rastreamento De...
Advogado: Ursula Medeiros de Moura Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 11:39