TJRN - 0814514-51.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0814514-51.2025.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VONTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: RISOLENE DA CRUZ SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelante Risolene da Cruz Silva, amparada na concessão de gratuidade judiciária pelo Juízo de origem em seu favor, pretende a admissibilidade do apelo por ela interposto sem o recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou de circunstâncias capazes de colocar em dúvida a situação econômica pessoal alegada.
In casu, observa-se que a apelante financiou cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a aquisição do veículo em questão, assumindo prestação mensal no valor de R$ 1.019,00 (um mil e dezenove reais), circunstância que, a meu ver, demanda esclarecimentos sobre a situação de pobreza alegada, isso porque a aquisição do crédito nesse valor pressupõe a existência de renda suficiente como garantia à sua disponibilização pela instituição financeira.
Da análise do contrato debatido, percebe-se que a renda declarada pela recorrente foi de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), inexistindo, assim, qualquer documento apto a subsidiar a situação de vulnerabilidade econômica declarada.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com o prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a transformar a exceção em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, havendo elementos capazes de infirmar o pressuposto de pobreza imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as custas recursais respectivas, acostando-se aos autos os documentos (a exemplo: informação quanto ao exercício de atividade profissional; extratos de movimentação bancária das contas utilizadas dos últimos três meses; declaração de imposto de renda dos últimos anos e eventual documento comprobatório de faturamento caso seja titular de pessoa jurídica) necessários à análise do benefício buscado.
Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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