TJRN - 0847237-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0847237-94.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 15 de maio de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847237-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA CAMARAO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA A parte autora em epígrafe (FLÁVIA CAMARÃO COSTA), na qualidade de Técnico(a) de Enfermagem vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento de que faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, em razão de, alegadamente, desempenhar suas funções junto ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, visto que o contato com agentes nocivos seria patente.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando a prejudicial relativa à prescrição e impugnando de forma especificada o pedido.
Realizou-se perícia judicial e foi dada a oportunidade às partes para apresentarem suas razões. É o que importa relatar.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Das questões prévias. /95.
Cumpre apontar, de logo, que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Senão vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Desta feita, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO levantada, porquanto as verbas pretéritas requeridas pela parte autora devem respeitar a prescrição quinquenal, considerando que a pretensão tem, por termo inicial, agosto/2018 (ID nº 105562432) e a presente ação foi ajuizada em 22/08/2023.
Por conseguinte, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/08/2018, conforme suscitado pela demandada, na contestação (ID nº 110896970 - Pág. 2).
A título de explicação, reforço que a parte requerente formulou requerimento administrativo, porém não demonstrou quando isso ocorreu e tampouco se o aludido processo ainda estaria tramitando, de modo a manter suspenso o prazo prescricional.
Do mérito próprio.
O cerne da questão gravita em torno de saber se a parte requerente tem direito ou não a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que desempenha a função de técnico de enfermagem no centro cirúrgico do Hospital Walfredo Gurgel.
Inicialmente cabe enfatizar que são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
No tocante à matéria, dispõe à Lei Complementar nº 122/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte: "Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade".
Fazendo-se a leitura do dispositivo citado, depreendo que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua, em sua essência, a conotação de insalubridade.
No caso em mesa, foram colacionados dois laudos periciais: o primeiro, elaborado pela COMPAPE; e o segundo, por perito judicial.
A partir do referido laudo da COMPAPE, o ente demandado concluiu, na via administrativa, que a parte demandante teria direito, tão somente, ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) – vide IDs nº 110896972 e 110896971.
Todavia, analisando o laudo pericial, vislumbro que o médico perito, em sua avaliação, atestou claramente a existência de condições insalubres em grau máximo (ID nº 140873614).
Tal laudo mostrou-se minucioso e preciso em relação às funções e atividades desempenhadas pela parte autora no centro cirúrgico, concluindo, ao final, que: “conforme o que consta nas NR-06, NR-09 e NR-15 (anexo 11 e 14) e seus anexos da Portaria 3.214/78 e com base nos dados apresentados anteriormente, recomendo que a autora receba o adicional de insalubridade no grau máximo, tomando por base a legislação estadual, percentual de 40%, por atender o que preconiza a NR 15”.
Urge esclarecer que o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio segundo o qual o magistrado é livre para, motivadamente, buscar a produção de provas que achar necessárias, a fim de aferir a verdade das alegações formuladas pelas partes.
Esse fundamento principiológico é denominado pela doutrina de princípio do livre convencimento motivado do juiz.
O referido princípio encontra-se delineado no artigo 369, do Código de Processo Civil, cujo teor transcreve-se a seguir: “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
De outro lado, reza o artigo 465 do CPC que: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”.
Ademais, o TJRN adota o entendimento de que o magistrado, em seu julgamento, poderá utilizar-se de todos os meios de provas servíveis, em busca da aferição da verdade, visto que a tarefa precípua do julgado é interpretar e adequar os comandos legais e os dados colhidos nos autos, na busca do direito.
Sobre o tema, os precedentes desta Corte reforçam o entendimento deste Relator, como se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL SERIA DA DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
REMESSA NESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Inteiro teor: (...) Compulsando os autos, observo que de acordo com o laudo pericial (ID 19524288) realizado por profissional competente, constatou que as atividades exercidas pela parte Apelante caracterizam-se como insalubres em grau máximo (...) Portanto, a Apelante desenvolve atividade insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), não podendo a Administração Pública deixar de conceder-lhe o referido adicional.
Nesse sentido, entendo que a Apelante faz jus à implantação do adicional pleiteado conforme decidiu acertadamente o magistrado a quo.
Quanto ao pagamento das parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade, entendo que não merece reforma a sentença que determinou a sua incidência a partir do laudo pericial.
Isso porque, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846390-34.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível.
Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA.
Data: 10/08/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (FUNDAC) – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – ALEGAÇÃO DE CORTE INJUSTIFICADO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES – GRAU MÉDIO (20% SOBRE O VENCIMENTO) – DIREITO DE RECEBER O CORRESPONDENTE ADICIONAL, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE NÃO FORA PAGO – PRETENSÃO PARA QUE SE PROCEDA À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC n.º 2003.001671-1; 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Virgílio Fernandes (convocado), DJ 13/12/2006).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (FUNDAC).
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO (20% SOBRE O VENCIMENTO).
LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR OS REFLEXOS SOBRE O FGTS. 1.
O laudo emitido pelo Ministério do Trabalho atestando as condições insalubres do local de trabalho é prova suficiente a amparar o direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade. 2.
Os valores a serem pagos não hão que se refletir sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), vez que a servidora é estatutária e a ele não faz jus. 3.
Conhecimento e provimento parcial da remessa necessária (Rem.
Nec.
N.º 2002.001013-3, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, DJ 17/11/2004).
Demais disso, observo que as fichas financeiras demonstram que a postulante, em agosto/2018, já recebia o referido adicional no percentual de 20% (ID nº 105562433 - Pág. 3 em diante).
Assim, não obstante a impugnação ao laudo pela parte demandada, reconheço que a requerente deveria ter percebido o adicional de insalubridade em grau máximo (40% da remuneração básica).
Afinal, as atividades desempenhadas pela postulante demonstram a atuação em contato permanente com agentes biológicos no trabalho de reabastecimento, seja no centro cirúrgico, seja nas enfermarias, tendo contato com pacientes preparados para procedimentos cirúrgicos, no pós-operatório e atende demandas nas enfermarias.
Também não existe uma restrição para acesso aos locais em que labora e nos espações com pacientes infectocontagiosos, havendo situações em que o contato já ocorreu e só se descobre depois de verificar o prontuário.
Ainda, não recebe EPIs adequados a cada ambiente.
Como reforço, de acordo com o laudo judicial, “as figuras de 1 a 7 deixam clara a falta de condições do local de trabalho e a falta de EPI’s adequados para realização dos trabalhos desenvolvidos pelo autor” (ID nº 140873614).
Quanto à definição do termo inicial de pagamento dos efeitos financeiros retroativos, a jurisprudência do STJ está assentada, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Portanto, atentando-me aos termos da uniformização anterior, para ter direito ao pagamento retroativo pretendido, deveria ter sido anexado aos autos algum laudo preexistente ao termo inicial da pretensão autoral e que corroborasse as suas alegações, porquanto, sem isso, o laudo atual não será capaz de gerar efeitos retrospectivos em favor da parte autora.
Afinal, o único laudo, anexado aos autos, que comprova a pretensão autoral é aquele elaborado em juízo (ID nº 140873614).
Logo, não tem eficácia para conferir o direito ao pagamento retroativo à data pertinente ao termo inicial do pedido, sendo devidas as diferenças remuneratórias apenas a partir de 25/07/2024 (data em que a perícia judicial foi realizada – vide ID nº 140873614), não obstante a finalização do laudo tenha ocorrido em momento posterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer que a parte requerente tem o direito de perceber o adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração básica, a partir da perícia (25/07/2024) e enquanto permanecer desempenhando suas funções de técnico(a) de enfermagem com atividades executadas no Centro Cirúrgico do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel; 2) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente à data em que a perícia foi efetuada (25/07/2024) até o mês anterior à efetiva implantação do Adicional de Insalubridade em 40% (quarenta por cento), nos vencimentos da parte autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 06:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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